TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

693 acórdão n.º 855/14 infraconstitucional, e não sobre a decisão jurisdicional propriamente dita – não se vislumbra de que jeito poderá a norma em crise violar os artigos 2.º, 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição. Com efeito, o princípio da legalidade fiscal, conjugadas as suas dimensões formal e material, prescreve que a criação de impostos é matéria de reserva relativa de competência exclusiva da Assembleia da República, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição, e que a “lei” assim apurada fixa necessaria- mente os “elementos essenciais” do imposto, a saber, a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes (vide sobre o tema, os Acórdãos n. os 274/86, 233/94, 756/95 e 127/04, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). C omo se lê no Acórdão n.º 127/04: «(…) O princípio [da legalidade tributária] tem duas dimensões jurídicas, ambas enfeudadas à sua matriz histórica de não tributação sem a autorização do Parlamento, enquanto representante do Povo (princípio da autotributação): uma traduzida na regra constitucional da reserva de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei do Governo emitido a coberto de autorização do Parlamento a que tem de obedecer a criação dos impostos, constante atual- mente do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da CRP; outra, consubstanciada na exigência de conformação, por parte da lei, dos elementos modeladores do tipo tributário, abrangendo assim a incidência objetiva e subjetiva, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes. (…)» Na sua vertente ou dimensão material, o princípio da legalidade fiscal – leia-se, o princípio da tipicidade fiscal – reclama que a previsão dos factos tributários seja feita de forma pormenorizada e densificada, de modo a que os contribuintes possam antecipar o se e a extensão da amputação do seu rendimento, patri- mónio ou despesa, e mitigando ao máximo a discricionariedade da administração fiscal. Este imperativo de determinabilidade é moderado por exigências de praticabilidade, ditadas pela necessidade de surpreender as manifestações de capacidade contributiva evidenciadas pelos contribuintes. Como se explica no aresto supra citado: «(…) Mas, do outro lado, o princípio da igualdade tributária reclama que os conceitos tenham a abertura ou plas- ticidade semântica suficiente para poder abarcar as realidades que expressam a capacidade tributária elegida, os níveis de riqueza ou de rendimento tributando, e que esse objetivo possa ser realizado não só no plano abstrato da previsão dos tipos tributários, mas também no plano da sua aplicação concreta, em que se situam o combate à evasão e a praticabilidade do sistema. (…)» Em sentido idêntico, pode ler-se, no Acórdão n.º 756/95, o seguinte: «(…) A justificação de qualquer destas realidades (conceitos amplos/exigências de determinabilidade), não deixa de ser possível face a regras ou princípios constitucionalmente relevantes: se a determinabilidade se acolhe na defesa dos contribuintes contra o arbítrio da Administração Fiscal, que subjaz aos n. os 2 e 3 do artigo 106.º, o emprego de conceitos amplos e por vezes indeterminados – os únicos que garantem a plasticidade que possibilite a adaptação ao constante aparecimento de novas situações que, substancialmente iguais a outras já tributadas, não estejam ainda formalmente descritas com precisão – não deixa, o emprego desse tipo de conceitos, de se poder louvar no cumprimento do mandato de igualdade em sentido material, não permitindo o aparecimento constante de refúgios de evitação fiscal. (…)»

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