TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

694 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8.1. Ora, do ponto de vista formal, sempre se dirá que o Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, diploma que contém a norma cuja constitucionalidade se escrutina, foi emanado ao abrigo da autorização conferida pela Lei n.º 7/83, de 6 de agosto, pelo que consubstancia um decreto-lei autorizado [cfr. os artigos 165.º, n.º 2, e 198.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição], constitucionalmente habilitado à criação de impos- tos, bem como à modelação dos seus elementos essenciais. 8.2. No que concerne o princípio da tipicidade fiscal, há que sublinhar que a norma em questão – o artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro – subtrai à incidência do Imposto de Sisa (atual Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis) e do Imposto sobre Sucessões e Doações (hoje extinto) as “aquisições de prédios ou de frações autónomas com destino à instalação de empreendimentos qua- lificados como de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, e desde que esta se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento”; por outro lado, reduz a um quinto o Imposto do Selo, quando estejam em causa os factos tributários assinalados. De acordo com os artigos 1.º e 2.º do mencionado Decreto-Lei, a utilidade turística é uma qualificação atribuída pelo membro do Governo com tutela sobre o setor do turismo a estabelecimentos hoteleiros com interesse para o turismo, restaurantes, conjuntos turísticos, parques de campismo, equipamentos de anima- ção, culturais e desportivos, instalações termais e turismos de habitação que preencham certos critérios. Esses critérios constam do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro: «(…) Artigo 4.º 1 – A utilidade turística será apreciada tendo em conta os seguintes pressupostos: a) A localização e o tipo de empreendimento; b) O tipo e o nível, verificado ou presumido, das instalações e serviços do empreendimento; c) O interesse do empreendimento no âmbito das infraestruturas turísticas da região; d) A sua contribuição para o desenvolvimento regional; e) A capacidade financeira do empreendimento; f ) A adequação do empreendimento à política de turismo definida pelos órgãos regionais competentes; (…)» Nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma, o estatuto de utilidade turística só poderá ser atribuído a empreendimentos novos, a empreendimentos já existentes que sejam objeto de remodelação ou a empreen- dimentos já existentes que aumentem a sua capacidade em pelo menos 50%, admitindo a lei que o mesmo seja conferido a título prévio ou definitivo, consoante os empreendimentos tenham, ou não, entrado em funcionamento (cfr. os artigos 7.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro). Já o alcance do conceito de “instalação” dos empreendimentos turísticos é perscrutável a partir dos artigos 5.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que aprovou o Regime Jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos (vide as alterações promovidas pelo Decreto- -Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro). Aí se distingue claramente a atividade da instalação, por um lado, e de exploração e funcionamento, por outro, cabendo na primeira a projeção, licenciamento e construção do empreendimento, bem como a obtenção da respetiva autorização de utilização para fins turísticos. Atento este quadro, é de assinalar que o preceito em crise permite o conhecimento, antecipado e obje- tivamente seguro, dos elementos essenciais dos impostos sobre que incide, ou seja, os seus pressupostos de aplicação mostram-se suficientemente densificados na lei. Opera, no caso do IMT, um afastamento da tributação, e, no caso do IS, uma redução do imposto a pagar, em função do conceito de “instalação”, um conceito cujo significado está, como se demonstrou, deli- mitado e determinado em diplomas atinentes ao setor turístico.

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