TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

695 acórdão n.º 855/14 Depois, condiciona a atribuição do referido benefício fiscal à “utilidade turística” do empreendimento em causa. A atribuição deste “estatuto” pressupõe, como é bom de ver, o exercício de poderes discricionários por parte da administração, daí não advindo, contudo, nenhum inquinamento no que respeita à tipicidade fiscal, já que o gozo ou reconhecimento do benefício será sempre precedido daquela qualificação, operando esta como um pressuposto daquele. Destarte, não pode deixar de concluir-se que, encarada a atribuição de “utilidade turística” como um ato exógeno ou exterior ao benefício fiscal, a norma em análise contém uma suficiente densidade normativa condicionadora da atividade administrativa, vinculando a administração tri- butária aos seus pressupostos de aplicação. Por estes motivos, conclui-se inexistir violação, pelo artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, do princípio da legalidade fiscal, consagrado nos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição. 9. Idêntica conclusão merece a invocação, pelos recorrentes, do artigo 81.º, alínea b) , da Constituição. Consideram estes que a interpretação normativa em causa, ao excluir do âmbito de aplicação do artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, os primeiros adquirentes de fração autónoma que faz parte de aldeamento turístico, viola o princípio da organização económica e das incumbências prioritárias do Estado, mormente daquela que adstringe o Estado a “promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendi- mento, nomeadamente através da política fiscal”. Para além de o legislador democraticamente legitimado dispor de ampla liberdade de conformação na seleção das políticas através das quais há de promover a justiça social, entre as quais avulta a política fiscal, não se antecipa de que forma é que essa promoção pode ficar comprometida pela atribuição ou não atri- buição de benefícios fiscais a adquirentes de frações autónomas em empreendimentos de utilidade turística, um objetivo constitucionalmente relevante mas que se demarca claramente da necessidade de assegurar a igualdade de oportunidades entre os cidadãos. III – Decisão 10. Por estes motivos, o Tribunal Constitucional decide: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, na medida em que exclui do âmbito de incidência da norma os primeiros adqui- rentes de fração autónoma que faz parte de aldeamento turístico, aquisição essa feita com a opção deliberada de a afetar à exploração turística; b) Por conseguinte, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida no que respeita à questão de constitucionalidade. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 10 de dezembro de 2014. – José Cunha Barbosa – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 274/86 , 806/93, 233/94, 1 88/03, 1 27/04 e 370/07 es tão publicados em Acórdãos, 8.º, 26.º, 27.º, 55.º, 58.º e 69.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n . os 750/95 e 756/95 estão publicados em Acórdãos, 32.º Vol..

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