TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

697 acórdão n.º 857/14 SUMÁRIO: I – O objeto do recurso, na parte respeitante à questão da inconstitucionalidade material dos artigos 42.º e 62.º do CIMI, quando interpretados no sentido de que alegadamente deles decorra a desnecessidade ou dispensabilidade da previsão em ato legislativo dos concretos zonamentos e coeficientes de locali- zação aplicáveis para o efeito da determinação do Valor Patrimonial Tributário dos imóveis do prédio em causa, não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido. II – Com efeito, a decisão recorrida partiu, diferentemente, da suficiência do que a lei prescreve – com cri- térios claros e objetivos – para, no fim, concluir mesmo que «(…) tendo em conta sobretudo o papel do coeficiente de localização, o modo de determinação e respetivas atualizações periódicas, que o quadro normativo constante dos artigos 38.º, 42.º e 62.º a 66.º do CIMI, oferece densidade suficiente para satisfazer as exigências constitucionais ditadas pelos princípios da legalidade e da reserva de lei», pelo que, não tendo sido, in casu , efetivamente adotada e aplicada pelo tribunal a quo a interpretação normativa dos artigos 42.º e 62.º que a recorrente pretende ver sindicada, não pode o Tribunal Cons- titucional conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade nesta parte. III – Quanto ao objeto do recurso relativo à questão da inconstitucionalidade orgânica das normas do arti- go 42.º, n.º 2 e n.º 3, alíneas a) , b) e c) , do CIMI (aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 278/2003, de 12 de novembro), a argumentação que sustenta a invocada ocorrência de um vício de inconstitu- cionalidade orgânica parte da alegada violação da lei de autorização legislativa – artigo 10.º, n.º 11, Não toma conhecimento do objeto do recurso na parte em que é pedida «a apreciação da inconstitucionalidade material dos artigos 42.º e 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), quando interpretados no sentido de que não é necessário um ato legislativo que especifique, fundamentadamente, com as correspondentes razões técnicas, os concretos coeficientes de localização e zonamentos aplicáveis aos imóveis»; não julga inconstitucionais as normas contidas no artigo 42.º n.º 2 e n.º 3, alíneas a) , b) e c) , do Código do Imposto Muni- cipal sobre Imóveis. Processo: n.º 459/13. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 857/14 De 10 de dezembro de 2014

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