TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

698 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A., S. A. e recorrida a Fazenda Pública, a primeira vem interpor recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em 10 de abril de 2013 (cfr. fls. 313-325). 2. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrente da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 18 de janeiro de 2012 (cfr. fls. 161-168), que julgou impro- cedente a impugnação da segunda avaliação que fixou o Valor Patrimonial Tributário (VPT) das frações autónomas A, B, C, D e E do prédio inscrito na matriz sob o artigo urbano n.º P3664. 3. Nos termos do requerimento de interposição de recurso (de fls. 337-338), é pedida «a apreciação da inconstitucionalidade material dos artigos 42.º e 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), quando interpretados no sentido de que não é necessário um ato legislativo que especifique, fun- damentadamente, com as correspondentes razões técnicas, os concretos coeficientes de localização e zona- mentos aplicáveis aos imóveis, por violação do disposto, entre outros, nos artigos 103.º, n.º 2, 119.º, n.º 1, alínea h) , 165.º, n.º 1, alínea i) , e 198.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como a apreciação da inconstitucionalidade orgânica do artigo 42.º, n.º 2 e n.º 3, alíneas a) , b) e c), do CIMI, por violação do artigo 10.º, n.º 11, da respetiva lei de autorização legislativa (Lei n.º 26/2003, de 30 da Lei n.º 26/2003, de 30 de julho – por desrespeito do sentido da lei de autorização legislativa, na medida em que, deste modo, faltaria competência ao Governo para legislar em matéria reservada à Assembleia da República, verifica-se, a partir da análise dos preceitos legais em causa – seja da lei de autorização tida por parâmetro, seja do decreto-lei autorizado –, que não existe qualquer contradição entre eles, uma vez que as normas contidas no artigo 42.º, n.º 2 e n.º 3, alíneas a) , b) e c), do Código do IMI se limitam a reproduzir o conteúdo da lei habilitante, correspondendo-lhes, respetivamente, o que nela se dispõe no n.º 13 e no n.º 12, alíneas a) , b) e c) , do artigo 10.º; em qualquer caso, ainda que existisse a alegada contradição de sentido, tal não configuraria uma questão de constitucionalidade mas sim de ilegalidade, atendendo ao disposto nos artigos 112.º, n.º 3, in fine , e 280.º, n.º 2, alínea a) , da Constituição da República Portuguesa – questão esta de ilegalidade que não integra o pedido formulado pela recorrente. IV – Acresce ser por demais duvidosa a ocorrência do alegado desvirtuamento do sentido da lei de autori- zação em causa quando determina que “a variação dos limites do coeficiente de localização será fixada em cada município tendo por referência os valores correntes de mercado (n.º 11 do artigo 10.º da Lei n.º 26/2003)”, não se afigurando, in casu , desrespeitado o comando contido na lei de autorização legislativa em causa, pelo que, sendo o presente recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, e habilitado o Governo a emitir as normas ora impugnadas – que tão só reproduzem as normas da lei de autorização – não se pode verificar a ocorrência da inconstitucionalidade orgânica das normas em causa.

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