TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

699 acórdão n.º 857/14 de julho), já que não respeita os parâmetros dessa lei de autorização» (cfr. requerimento de interposição de recurso, fls. 337-338). 4. É este o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade: «A., S. A., Pessoa Coletiva n.º 506 912 981, recorrente nos autos supra referidos, notificada do Acórdão de 10 de abril de 2013, dele vem, respeitosamente, interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos do artigo 280 n.º 1 alínea b) e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP), e bem assim, dos artigos 70.º n.º 1 alínea b) e n.º 2, 72.º n.º 1 alínea b) e 75.º n.º 1 da Lei da Organização, Funcio- namento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com todas as alterações legis- lativas), a ser processado como recurso de apelação, com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos, visando a apreciação da inconstitucionalidade material dos artigos 42.º e 62.º do Código do Imposto Muni- cipal sobre Imóveis (CIMI), quando interpretados no sentido de que não é necessário um ato legislativo que especifique, fundamentadamente, com as correspondentes razões técnicas, os concretos coeficientes de localização e zonamentos aplicáveis aos imóveis, por violação do disposto, entre outros, nos artigos 103.º n.º 2, 119.º n.º 1 alínea h) , 165.º n.º 1 alínea i) , e 198.º n.º 1 alínea b) da CRP, bem como a apreciação da inconstitucionalidade orgânica do artigo 42.º n.º 2 e n.º 3 a) , b) e c) do CIMI, por violação do artigo 10.º n.º 11 da respetiva lei de autorização legislativa (Lei n.º 26/2003, 30 julho), já que não respeita os parâmetros dessa lei de autorização. As referidas questões de inconstitucionalidade foram suscitadas nos pontos 126. a 145. das alegações de recurso e em xxviii e xxix das conclusões do recurso jurisdicional interposto para o STA, tendo sido apreciadas no douto Acórdão recorrido.». 5. Tendo o recurso de constitucionalidade sido admitido pelo tribunal a quo (cfr. fls. 341) e prosseguido neste Tribunal (cfr. fls. 346), foram as partes notificadas (cfr. fls. 348 e 418) para produzirem alegações e para se pronunciarem, querendo, quanto à possibilidade de não conhecimento do recurso quanto à apreciação da inconstitucionalidade material dos artigos 42.º e 62.º do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis, quando interpretados no sentido fixado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Consti- tucional, por tal interpretação não ter constituído a ratio decidendi da decisão recorrida. 6. Apenas a recorrente respondeu e apresentou alegações (cfr., respetivamente, fls. 355-358 e fls. 361- 416), nestas concluindo (fls. 403-416): «III – Conclusões a. Como resulta do pedido formulado nos termos do artigo 70.º n.º 1 b) e 72.º n.º 1 b) da Lei n.º 28/82, vem o presente recurso interposto para apreciação da inconstitucionalidade material dos artigos 42.º e 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, quando interpretados no sentido de que, para a respetiva eficácia jurídica erga omnes , não é necessário um ato legislativo, publicado em Diário da República , que especifique fundamentadamente, com as respetivas razões técnicas, os concretos zonamentos, os concretos coeficientes de localização e as concretas percentagens do valor do terreno de implantação usados nas ava- liações, por violação dos artigos 103.º n.º 2, 112.º n.º 1 e n.º 5, 119.º n.º 1 h) , 165.º n.º 1 i) e 198.º n.º 1 b) da Constituição da República Portuguesa.

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