TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

700 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL b. No caso em apreço, embora situado dentro dos limites legais, entre 0,4 e 2, definidos no artigo 42.º n.º 1 do CIMI, não foram explicitados pela Administração Fiscal quaisquer critérios, dentro dos elencados nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 42.º do CIMI, que terão conduzido à concreta fixação do Cl (coeficiente de localização) em 0,90; e compulsada a Portaria n.º 1119/2009, aplicável no caso dos autos, tampouco se estabelece o concreto coeficiente de localização, de 0,90, aplicado para a determinação do VPT em causa, nem são minimamente descortináveis as razões técnico-jurídicas que conduziram à sua fixação. c. Nos termos do artigo 62.º n.º 1 b) do CIMI, compete à CNAPU propor trienalmente os “zonamentos” e respetivos “coeficientes de localização”, sendo que, no termos do n.º 3 do mesmo preceito, tal “proposta” deve ser aprovada por Portaria do Ministro das Finanças. d. Quanto a este parâmetro de avaliação, decisivo na fixação do VPT dos prédios urbanos, aquela Portaria afirma que “O zonamento, os coeficientes de localização, as percentagens e os coeficientes majorativos referi- dos, respetivamente, nos n. os 2.º, 3.º e 4.º da presente portaria são publicados no sítio www.e-financas.gov.pt , podendo ser consultados por qualquer interessado, e estão ainda disponíveis em qualquer serviço de finan- ças.» e. Ou seja, os coeficientes concretamente utilizados nos procedimentos avaliativos não estão fixados na lei, apenas constando de Portaria os coeficientes mínimos e máximos; e consultado o endereço eletrónico indicado na Portaria em causa constata-se que não está disponível o zonamento aprovado pela CNAPU e respetiva fundamentação, mas unicamente um simulador informático – denominado Sistema de Informa- ção Geográfica do Imposto Municipal sobre Imóveis (SIGIMI). f. A ser assim, como é, tal significa, simultaneamente: i) que os concretos coeficientes de localização não estão publicados em Diário da República ; ii) que os concretos coeficientes não são fixados em diploma com força de lei; e iii) que a forma de determinação dos concretos coeficientes é obscura e insindicável. g. Mais do que terem sido publicados no site das finanças e não em Diário da República – o que, só por si, acarreta a sua ineficácia jurídica – constata-se que tais “zonamentos” nem sequer gozam de previsão legal, sendo que não está explicitado, em lugar algum, se foram, e em que medida foram, atendidas as ditas características elencadas em a) , b) , c) e d) do n.º 3 do artigo 42.º do CIMI – como as acessibilidades, a proximidade de equipamentos sociais, os serviços de transportes públicos ou a localização em zonas de “elevado valor de mercado imobiliário”. h. Em matéria de incidência tributária, como é o caso (determinação do valor objeto de tributação, em sede de IMI), vigora o princípio constitucional da legalidade e tipicidade, e da reserva de lei formal, pelo que as normas sobre tais matérias estão subordinadas a publicação em jornal oficial , sob pena de ineficácia jurídica e consequente falta de obrigatoriedade geral e abstrata. i. Em particular, a Portaria n.º 1119/2009, quando remete para o site do Ministério das Finanças, ou para os Serviços de Finanças locais, a publicação de alguns parâmetros de avaliação, como é o caso do Cl – mais não faz senão determinar a criação de regras legais através de um procedimento ad hoc ilegal, tendo em conta que, na verdade, não se trata apenas da publicação de tais parâmetros – já que a essa publicação não antecede qualquer ato legislativo, em sentido formal ou material, a definir, em concreto, os coeficientes que estão ser “publicados”. j. Nos termos do artigo 112.º n.º 1 da Constituição, apenas «São atos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais», sendo que, de acordo com o n.º 5 do mesmo comando constitucional «Nenhuma lei pode criar outras categorias de atos legislativos ou conferir a atos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, o poder de interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer um dos seus preceitos.». k. Ora, não existe qualquer norma legal que permita afastar a obrigatoriedade de publicação no Diário da República dos coeficientes em causa, sendo que o D.L. 287/2003 de 12.11, que aprovou o Código do IMI, não estabeleceu qualquer regime especial – e se o fizesse seria ilegal – suscetível de afastar as regras de publicação dos diplomas legais.

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