TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

701 acórdão n.º 857/14 l. Estabelece, a este respeito, o artigo 1.º n.º 1 da Lei 74/98 de 11/11, que «A eficácia jurídica dos atos a que se refere a presente lei depende da publicação», dispondo o artigo 3.º n.º 3 alínea b) do mesmo diploma que as Portarias são objeto de publicação na parte B da 1.ª série do Diário da República . m. No ato avaliativo em causa foi considerado um coeficiente de localização – que, supostamente, corres- ponde ao zonamento previsto nos termos da Portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 62.º CIMI – mas, na realidade, não existe qualquer Portaria que tenha fixado tal concreto zonamento mediante proposta da CNAPU, como legalmente se encontra estabelecido. n. É que a Portaria n.º 982/2004, de 04.08, com as alterações introduzidas pelas Portarias n. os 1426/2004 de 25.11 e 1119/2009 de 30.09, limitou-se a remeter para o endereço do Ministério das Finanças ou para os Serviços de Finanças locais, a publicação dos parâmetros de avaliação, onde se inclui o coeficiente de loca- lização, e isto quando nem sequer existe uma prévia definição legal dos mesmos parâmetros, como também não existem os correspondentes e necessários critérios de ponderação dos fatores elencados no artigo 42.º n.º 3 do CIMI. o. As normas sobre tais matérias devem ser definidas em lei em sentido formal e material, e estão subordinadas a publicação em jornal oficial , sob pena de ineficácia jurídica e consequente falta de obrigatoriedade geral e abstrata, pelo que a definição do VPT mediante parâmetros e coeficientes determinados e publicados de outra forma que não a legalmente prevista (em Diário da República e sob a forma de Lei em sentido formal e material), viola o disposto nos artigos 103.º n.º 2, 112.º n.º 1 e n.º 5, 119.º n.º 1 h) , 165.º n.º 1 i) e 198.º n.º 1 b) da Constituição da República Portuguesa p. Como resulta do pedido formulado nos termos do artigo 70.º n.º 1 b) e 72.º n.º 1 b) da Lei n.º 28/82, vem o presente recurso interposto, também, para apreciação da inconstitucionalidade orgânica do artigo 42.º n.º 2 e n.º 3, alíneas a) , b) e c) do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, por violação do artigo 10.º n.º 11 da respetiva Lei de Autorização Legislativa, n.º 26/2003, de 30.07. q. A determinação do valor patrimonial tributário é feita de acordo com os chamados “critérios objetivos” previstos no artigo 38.º CIMI, de entre os quais encontramos os seguintes coeficientes: de afetação, de qualidade e conforto, de vetustez e de localização. r. É notório que o Código do IMI, designadamente o n.º 3 do seu artigo 42.º, não faz qualquer referência a “valores correntes de mercado”, nem é percetível, sequer, a consideração dos valores correntes de mercado – o que seria indispensável pelo facto de essa consideração ter sido expressamente exigida pela lei de auto- rização dada ao Governo (Lei n.º 26/2003, de 30 de julho). s. É através do sentido da lei de autorização que são fixados os princípios base, as diretivas e os critérios da atividade legislativa delegada – o que constitui já não um limite externo definidor dos contornos da autori- zação, mas sim um verdadeiro limite interno à própria autorização, essencial para a determinação das linhas gerais de alteração da matéria legislativa, pelo que «Os decretos-leis autorizados que não respeitam a lei de autorização são inconstitucionais, pois que, tratando-se de matéria da competência legislativa reservada da AR, só é lícito ao Governo legislar sobre ela nos precisos termos da autorização.» t. A este respeito, o Tribunal a quo limita-se a referir que “o coeficiente de localização corresponde ao valor que a localização de um imóvel incorpora no seu valor mercado, sendo o mesmo apurado tendo em conta as variáveis elencadas no n.º 3 do artigo 42.º do CIMI”, quando, salvo o devido respeito, essa é uma con- clusão que o Tribunal não tem quaisquer meios para alcançar. u. Diferentemente do que sucede, por exemplo, com o coeficiente de afetação – que se encontra concreta- mente definido na lei – o coeficiente de localização pode variar entre 0,4 e 3,5, só vindo a ser definido o concreto coeficiente de localização através de uma “recomendação” da CNAPU, aprovada por Portaria do Ministro das Finanças onde não constam tais concretos coeficientes, mas apenas numa página da internet. v. Acresce que são absolutamente impercetíveis e insindicáveis os critérios de ponderação daquilo que na deci- são em causa são classificados como “variáveis elencadas no n.º 3 do artigo 42.º do CIMI”, na medida em que «O Código do IMI não quantifica cada uma dessas quatro características determinantes do coeficiente

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