TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

702 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de localização, nem deixa qualquer indicação acerca do peso de cada uma e não prevê, também, uma meto- dologia própria para determinação do coeficiente de localização.». w. Deste modo, salvo o devido respeito, ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo não é possível afirmar que na lei autorizada se tenha cumprido o mandato contido na lei de autorização – no sentido de que a determinação dos coeficientes de localização tem “por referência os valores correntes de mercado”. x. A violação dos sobreditos parâmetros, pelo Decreto-Lei autorizado, configura, pois, uma ofensa ao princí- pio constitucional da repartição de competências, originadora de violação direta da Constituição da Repú- blica Portuguesa – o que vale por dizer que é organicamente inconstitucional o artigo 42.º n.º 2 e 3 a) , b) e c) do CIMI, por violação do artigo 10.º n.º 1 da respetiva Lei de Autorização Legislativa n.º 26/2003 de 20.07. y. As Portarias em causa são regulamentos, mais concretamente são regulamentos de autorização ou, quando muito, regulamentos complementares – encontrando-se sujeitas ao princípio da legalidade, quer na sua dimensão de preferência de lei, quer na sua dimensão de reserva de lei. z. No caso em apreço, o artigo 62.º n.º 1 b) do CIMI atribui competência à CNAPU para propor, trienal- mente, o zonamento e respetivos coeficientes de localização, e o n.º 3 do mesmo preceito refere que essas propostas serão aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças. aa. Todavia, os atos regulamentares (Portarias) emanados em execução do dever imposto à Administração pelo n.º 1 do artigo 13.º do D.L. n.º 287/2003, de 12.11, e dos n. os 1 e 3 do artigo 62.º do CIMI, são ilegais e inconstitucionais, uma vez que apenas estabelecerem coeficientes de localização mínimos e máximos, sem determinarem os concretos coeficientes de localização a aplicar na determinação dos VPT, e sem que seja possível vislumbrar, de forma minimamente clara, a ponderação e peso relativo das características, previstas no artigo 42.º n.º 3 do CIMI, para o estabelecimento dos concretos coeficientes a aplicar na determinação dos valores patrimoniais tributários. bb. Deste modo, os destinatários estão indubitavelmente privados de aferir se, e em que medida, foram atendidos, pela Administração, aqueles critérios estabelecidos na lei para determinação dos coeficientes em causa – impe- dindo-os de controlar a necessária conformação regulamentar com a lei habilitante – como adiante se dirá. cc. Os critérios legais para determinação dos valores tributários de imóveis constituem normas de incidência tributária objetiva, porquanto o resultado dessas avaliações fiscais constitui, precisamente, a base de inci- dência em IMI, IMT e Imposto de Selo, servindo, igualmente, para determinação de mais-valias em IRS e IRC – sendo que, em matérias de incidência tributária, vigora o princípio constitucional da legalidade e tipicidade, e da reserva de lei formal . dd. Particularmente em domínios sob reserva de lei ou decreto-lei constitucionalmente imposta, como é o caso, os princípios da reserva e precedência de lei impõem que a competência exclusiva dada ao legislador afaste, de todo, a hipótese de regulamentação primária e essencial nestas matérias (reserva de lei em sentido estrito) e obriga à precedência de lei habilitante para qualquer intervenção administrativa regulamentar. ee. No caso em apreço, é um regulamento que vem a definir – em temos, aliás, absolutamente desconhecidos – a determinação de um importante elemento de avaliação do património imobiliário, com importantes reflexos tributários na esfera do proprietário – o que é expressamente proibido pelo princípio da tipicidade das leis. ff. O artigo 42.º do CIMI impõe que o coeficiente de localização seja definido tendo em consideração uma série de características que enumera exemplificativamente, mas sem que seja dada qualquer indicação da ponderação a fazer quanto a essas características, ou do peso relativo de cada uma delas na definição do concreto coeficiente a fixar. gg. Surge, portanto, a questão de saber i) se um organismo administrativo (como a CNAPU) tem legitimidade para definir as metodologias de determinação do coeficiente de localização, e ii) se essa definição pode ser concretizada por regulamento – onde nem consta essa concreta definição, nem, tampouco, os critérios em que a mesma assentou.

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