TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

704 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL qq. Assim, a lei reenviante não cumpre os limites constitucionais da reserva de lei, uma vez que, na verdade, atribui a poder regulamentar a definição de norma de determinação de valor tributável que, como regra de incidência, se insere naquela reserva de lei. rr. Por outro lado, constata-se que, pelo caminho, a lei reenviante se demite da regulamentação do “núcleo essencial” das matérias e da fixação dos critérios disciplinadores básicos, na medida em que não estabelece as diretrizes e metodologias a considerar para a concreta definição dos zonamentos e dos coeficientes de localização – como se impunha. ss. Por força disso, constata-se a existência de nova ofensa ao princípio constitucional da repartição de com- petências, originadora de violação direta da Constituição da República Portuguesa – o que vale por dizer o artigo 42.º n.º 2 e 3 a) , b) e c) do CIMI é organicamente inconstitucional. Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., concedendo provimento ao presente recurso e, consequente, considerando inconstitucionais as sobreditas normas, na interpretação e enqua- dramento supra referenciados, V. Exas. farão, como sempre, inteira justiça!». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Do não conhecimento parcial do objeto do recurso – inconstitucionalidade material 7. Em resposta à questão suscitada de eventual não conhecimento do objeto do recurso na parte res- peitante à questão da inconstitucionalidade material dos artigos 42.º e 62.º do CIMI quando interpretados no sentido fixado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade para este Tribunal (cfr. requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fls. 337-338), por tal interpretação não ter constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, a recorrente veio dizer – prevalecendo-se da transcrição de várias passagens do aresto ora recorrido – que «os artigos 42.º e 62.º do CIMI, interpretados no sentido de que não é preciso um ato legislativo que especifique, fundamentadamente, com as correspondentes razões técnicas, os concretos coeficientes de localização e zonamentos aplicáveis aos imóveis, constituíram ratio deci- dendi do douto Acórdão recorrido», reiterando a sua pretensão de ver sindicada esta interpretação normativa (cfr. resposta, fls. 355-358, fls. 358). Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que pro- feriu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de incons- titucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n. os 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.p t ). Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. 8. Cabendo à recorrente a delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade, decorre do res- petivo requerimento de interposição de recurso reportar-se a questão de constitucionalidade (material) cuja fiscalização é requerida nos presentes autos à alegada interpretação conferida pelo tribunal recorrido aos artigos 42.º e 62.º do CIMI, «no sentido de que não é necessário um ato legislativo que especifique,

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