TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

705 acórdão n.º 857/14 fundamentadamente, com as correspondentes razões técnicas, os concretos coeficientes de localização e zona- mentos aplicáveis aos imóveis» (fls. 338). Cumpre, pois, aferir do cumprimento, in casu , do requisito de admissibilidade do recurso de constitu- cionalidade relativo à ratio decidendi . 8.1 Desde logo, em face da formulação que consta do requerimento de interposição do recurso de cons- titucionalidade (fls. 337-338), verifica-se que a mesma não coincide, em toda a sua extensão, com a alegada questão de constitucionalidade colocada pela recorrente nas suas alegações de recurso junto do Tribunal Cen- tral Administrativo Norte (mas apreciada pelo STA, por aquele se ter considerado incompetente em razão da hierarquia, cfr. fls. 293), o que fez nos seguintes termos: «Devem ter-se como inconstitucionais, por violação do disposto nos artigos 103.º n.º 2, 119.º n.º 1 h) , 165.º n.º 1 i) , e 198.º n.º 1 b) da CRP, os artigos 42.º e 62.º do CIMI, quando interpretados no sentido de que não é necessário um ato legislativo que fixe zonamentos nos mesmos referidos e o concreto coeficiente de localização a aplicar aos prédios neles localizados» (cfr. Alegações de Recurso para o TCAN/STA, fls. 228-266, Conclusão xxviii., fls. 265). Com efeito, das alegações do recurso então interposto (da sentença de 1.ª instância) decorre que a questão da pretensa falta de fundamentação (e de explicitação dos critérios técnicos) da determinação do coeficiente de localização do imóvel é primariamente dirigida à aplicação, no caso concreto, de um coeficiente de 0,90, ou seja, visa sobretudo o ato administrativo que determinou o coeficiente de localização concretamente utilizado e, subsequentemente, a própria sentença (cfr. Alegações de Recurso para o TCAN/STA, 16. a 73., fls. 232-244), não sendo a mesma colocada perante o Tribunal recorrido como uma questão de constitucionalidade. A relação estabelecida com a questão de constitucionalidade que a recorrente pretendia ver sindicada apenas é aflorada nos pontos 84. a 90. e 101. a 103. das alegações de recurso para o tribunal a quo (cfr. fls. 247-248 e 249-250), sendo o invocado desconhecimento dos fundamentos e critérios adotados na fixação dos coeficientes de localização e zonamentos reportado à falta de previsão – em lei/ato legislativo – dos con- cretos coeficientes de localização e dos zonamentos. Deste modo, no essencial, a questão de constitucionalidade colocada nos autos e que constitu objecto do presente recurso prende-se com a alegada ofensa do disposto nos artigos 103.º, n.º 2, 119.º, n.º 1, alínea h) , 165.º, n.º 1, alínea i), e 198.º, n.º 1, alínea b), da Constituição operada pela interpretação dos artigos 42.º e 62.º do CIMI no sentido da desnecessidade de ato legislativo que especifique, fundamentadamente, os concretos zonamentos e coeficientes de localização aplicáveis. 8.2 Cumpre, agora, a partir do teor do requerimento de interposição de recurso apresentado pela recor- rente, confrontar o objeto do recurso de constitucionalidade com o que foi decidido no acórdão ora recor- rido. Isto, já que, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o respetivo objeto deve ser circunscrito às normas ou interpretações normativas que tenham sido aplicadas como ratio decidendi pelo tribunal recorrido. Ora, já vimos que, in casu , a recorrente pretende ver sindicada a interpretação dos artigos 42.º e 62.º do CIMI de que alegadamente decorra a desnecessidade ou dispensabilidade da previsão em ato legislativo dos concretos zonamentos e coeficientes de localização aplicáveis para o efeito da determinação do Valor Patrimonial Tributário dos imóveis do prédio em causa. 8.3 Formulado nestes termos, o objeto do recurso de constitucionalidade estabelecido pela recorrente não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido. Nos presentes autos o tribunal recorrido não adota sem mais a formulação (pela negativa) da pretensa desnecessidade de ato legislativo que especificasse (e, bem assim, tornasse claros) os concretos zonamentos e coeficientes de localização relevantes para a determinação do VPT do imóvel. Diferentemente, os juízes do STA partem da suficiência do que a lei prescreve – com critérios claros e objetivos – para, no fim, concluírem

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