TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

706 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL mesmo que «(…) tendo em conta sobretudo o papel do coeficiente de localização, o modo de determinação e respetivas atualizações periódicas, que o quadro normativo constante dos artigos 38.º, 42,º e 62.º a 66.º do CIMI, oferece densidade suficiente para satisfazer as exigências constitucionais ditadas pelos princípios da legalidade e da reserva de lei» (cfr. acórdão de 10 de abril de 2013, fls. 324-verso). 9. Resta pois concluir que não tendo sido, in casu , efetivamente adotada e aplicada pelo tribunal a quo a interpretação normativa dos artigos 42.º e 62.º que a recorrente pretende ver sindicada, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade nesta parte. B) Da delimitação do objeto do recurso – inconstitucionalidade orgânica 10. Deste modo, passa-se a apreciar o presente recurso de constitucionalidade na parte em que se refere à alegada inconstitucionalidade orgânica «do artigo 42.º n.º 2 e n.º 3 a) , b) e c) do CIMI, por violação do artigo 10.º n.º 11 da respetiva lei de autorização legislativa (Lei n.º 26/2003, 30 julho), já que não respeita os parâmetros dessa lei de autorização» (cfr. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, fls. 338). 11. Deve começar-se por delimitar o âmbito do presente processo de fiscalização da constitucionalidade, uma vez que a invocada questão de inconstitucionalidade orgânica do artigo 42.º, n.º 2 e n.º 3, alíneas a) , b) e c), do Código do IMI foi objeto de reconfiguração pela recorrente nas alegações de recurso para este Tribunal. 11.1 Com efeito, no ato processual em que as questões foram colocadas à apreciação do tribunal recor- rido ( Alegações de Recurso para o TCAN/STA , fls. 228-266), a ora recorrente começa por alegar a inconsti- tucionalidade orgânica por referência genérica ao Código do IMI, na medida em que o mesmo diploma, «designadamente o n.º 3 do seu artigo 42.º, não faz qualquer referência a “valores correntes de mercado”, mas essa consideração dos valores correntes de mercado é indispensável, pelo facto de ter sido expressamente exigida pela lei de autorização dada ao Governo» (cfr. Alegações de Recurso para o TCAN/STA , 128., fls. 255). Especificamente, alega a recorrente junto do tribunal a quo que: «(…) 138. Nestes moldes, a emissão de um Decreto-Lei contra o sentido e limites da lei de autorização envolve a derrogação das normas fixadoras desses mesmos sentido e limites, 139. normas, essas, para cuja aprovação e modificação tem exclusiva competência a Assembleia da República nos termos estabelecidos na nossa Lei Fundamental – princípio da legalidade em sentido formal e material. 140. A violação dos sobreditos parâmetros, pelo decreto-Lei autorizado, configura, pois, uma ofensa ao princípio constitucional da repartição de competências, originadora de violação direta da Constituição da República Portuguesa, 141. o que vale por dizer que é organicamente inconstitucional o artigo 42.º n.º 2 e 3 a) , b) e c) do CIMI, por violação do artigo 10.º n.º 1[1] da respetiva Lei de Autorização Legislativa, n.º 26/2003 de 20.07.» (cfr. Alegações de recurso para o TCAN/STA , fls. 256-257, e Conclusão XXIX, fls. 265) (…)» E, sobre a questão, pronunciaram-se os juízes do STA, concluindo pela não verificação da alegada inconstitucionalidade orgânica, nos seguintes termos (cfr. acórdão recorrido, fls. 325): «(…) 4.2. Finalmente não assiste igualmente razão à recorrente quanto à alegada inconstitucionalidade orgânica, por desconformidade do artigo 42.º n.º 3 CIMI com a respetiva a lei de autorização legislativa (artigo 10.º n.º 11, da Lei n.º 26/2003, 30 julho).

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