TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

707 acórdão n.º 857/14 Este preceito estabelece que “A variação dos limites do coeficiente de localização a que se refere o n.º 10 será fixada em cada município tendo por referência os valores correntes de mercado”. Alega a recorrente que o artigo 42.º, n.º 3, do CIMI não respeita os parâmetros da lei de autorização designa- damente por não fazer referência ao valor de mercado. Acontece que, como já ficou dito, na lógica do CIMI, o coeficiente de localização corresponde ao valor que a localização de um imóvel incorpora no seu valor de mercado, sendo o mesmo apurado tendo em conta as variáveis elencadas no n.º 3 do artigo 42.º do CIMI. Por tudo o que vai exposto, verifica-se que não assiste razão à recorrente, porquanto o legislador do CIMI respeitou quer a Constituição quer a lei de autorização (sentido e extensão), pelo que improcede também aqui a alegada inconstitucionalidade orgânica.» 11.2 No requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucio- nal, reitera a recorrente que o objeto normativo impugnado corresponde ao que vem disposto no artigo 42.º, n.º 2 e n.º 3, alíneas a) , b) e c), do CIMI (aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 278/2003, de 12 de novem- bro), invocando a violação do artigo 10.º, n.º 11, da respetiva lei de autorização (cfr. fls. 338), o que merece desenvolvimento em sede das alegações de recurso para o Tribunal Constitucional (como se analisará infra ). 11.3 Verifica-se, porém, que na mesma peça processual – Alegações de Recurso para o Tribunal Consti- tucional – a recorrente vem a desenvolver uma outra argumentação dirigida a justificar a inconstitucionali- dade orgânica dos mesmos preceitos legais que se distancia da dimensão normativa especificamente impug- nada junto do tribunal a quo e por este apreciada, de cuja decisão recorre para o Tribunal Constitucional. Com efeito, nas alegações de recurso (para o Tribunal Constitucional) invoca-se uma «nova ofensa ao princípio constitucional da repartição de competências» (cfr., em especial, 161. a 168, fls. 402-403 e Conclu- sões pp. a segs., fls. 415-416 ), nos seguintes termos: «(…) 161. No caso dos autos, constata-se que o artigo 42.º n.º 2 e 3 a) , b) e c) do CIMI não define o núcleo essencial da determinação dos coeficientes de localização – como relevante parâmetro para a avaliação fiscal do património imobiliário, 162. dado que se limita a elencar, de modo meramente exemplificativo, uma série de características que podem ser tidas em conta, sem estabelecer qualquer critério ou metodologia para a sua quantificação ou qualificação, 163. sendo que os critérios de determinação que, repete-se, são absolutamente desconhecidos, passam a inte- grar a lei, por força da determinação de coeficientes de localização que são concretamente aplicados na avaliação de bens imóveis. 164. Aliás, a concretização da quantificação e qualificação dos critérios legais para definição dos coeficientes de localização, não goza de previsão expressa nem na lei, nem na própria Portaria que supostamente os aprova. Destarte: 165. A lei reenviante não cumpre os limites constitucionais da reserva de lei, uma vez que, na verdade, atribui a poder regulamentar a definição de norma de determinação de valor tributável que, como regra de incidência, se insere naquela reserva de lei. 166. Por outro lado, constata-se que, pelo caminho, a lei reenviante se demite da regulamentação do “núcleo essencial” das matérias e da fixação dos critérios disciplinadores básicos, 167. na medida em que não estabelece as diretrizes e metodologias a considerar para a concreta definição dos zonamentos e dos coeficientes de localização – como se impunha. 168. Por força disso, constata-se a existência de nova ofensa ao princípio constitucional da repartição de com- petências, originadora de violação direta da Constituição da República Portuguesa – o que vale por dizer o artigo 42.º n.º 2 e 3 a) , b) e c) do CIMI é organicamente inconstitucional.»

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