TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

708 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 11.4 Cumpre, a este respeito, recordar que os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, em fiscali- zação concreta, estão circunscritos à apreciação da questão de constitucionalidade da norma ou interpretação normativa que foi delimitada pelo recorrente e exclusivamente nos termos em que a questão é posta no caso concreto submetido a julgamento (cfr. n.º 6 do artigo 280.º da CRP). Desde logo, porque a definição do objeto e âmbito do recurso é feita no requerimento de interposição do recurso (artigo 75.º-A da LTC), não sendo consentida qualquer modificação ulterior, nomeadamente a ampliação do âmbito do recurso nas alegações (Acórdãos n. os  286/00, 146/06, 293/07 e 2/09). Verifica-se, porém, que, nas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, é invocada uma ques- tão de inconstitucionalidade que não foi colocada ao tribunal recorrido, nem mencionada nos mesmos termos no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade. Assim, e na parte em que falta correspondência adequada entre as questões de inconstitucionalidade suscitadas no requerimento do recurso e as questões de inconstitucionalidade mencionadas nas alegações (nas quais é vedada a ampliação do âmbito do recurso), não pode a nova questão constituir objeto de apreciação no presente recurso. C) Do mérito – inconstitucionalidade orgânica 12. O objeto do presente recurso fica assim limitado à questão da inconstitucionalidade orgânica das normas do artigo 42.º, n.º 2 e n.º 3, alíneas a) , b) e c), do CIMI (aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 278/2003, de 12 de novembro), decorrente da alegada violação do artigo 10.º, n.º 11, da respetiva lei de autorização (cfr. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, fls. 338). Vejamos em que termos: No desenvolvimento das razões que determinariam o pretendido juízo de inconstitucionalidade orgânica, já em sede de alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, vem a recorrente alegar que «é notório que o Código do IMI, designadamente o n.º 3 do seu artigo 42.º, não faz qualquer referência a “valores correntes de mercado”, nem é percetível, sequer, a consideração dos valores correntes de mercado – o que seria indispensável pelo facto de essa consideração ter sido expressamente exigida pela lei de autorização dada ao Governo» (cfr. Alegações de Recurso para o Tribunal Constitucional, Conclusão r., fls. 408, e 76.-77., fls. 381). Prossegue a recorrente a sua argumentação com o seguinte raciocínio (cfr. idem , 84.-85., fls. 382: «(…) Mas é através do sentido da lei de autorização que são fixados os princípios base, as diretivas e os critérios da atividade legislativa delegada – o que constitui já não um limite externo definidor dos contornos da autorização, mas sim um verdadeiro limite interno à própria autorização, essencial para a determinação das linhas gerais de alteração da matéria legislativa. (…) Assim: “Os decretos-leis autorizados que não respeitam a lei de autorização são inconstitucionais, pois que, tratando-se de matéria da competência legislativa reservada da AR, só é lícito ao Governo legislar sobre ela nos precisos termos da autorização.”» Defende pois a recorrente que a ofensa do sentido da lei de autorização – enquanto «verdadeiro limite interno à própria autorização» (cfr. 84., fls. 382) – consubstancia uma inconstitucionalidade orgânica, fal- tando assim competência ao Governo para legislar em matéria reservada à Assembleia da República (cfr. idem , 85., fls. 382-383). Isto, porquanto entende que «não é possível afirmar que na lei autorizada se tenha cumprido o mandato contido na lei de autorização, (…) e muito menos no sentido de que a determinação dos coeficientes de localização tem “por referência os valores correntes de mercado”» (cfr. idem , 95.-96., fls. 385). Conclui a recorrente que «a violação dos sobreditos parâmetros, pelo Decreto-Lei autorizado, configura, pois, uma ofensa ao princípio constitucional da repartição de competências, originadora de violação direta da Constituição da República Portuguesa, (…) o que vale por dizer que é organicamente inconstitucional o

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