TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

709 acórdão n.º 857/14 artigo 42.º n.º 2 e 3 a) , b) e c) do CIMI, por violação do artigo 10.º n.º 1[1] da respetiva Lei de Autorização Legislativa, n.º 26/2003 de 20.07» (cfr. idem , 103.-104., fls. 387). 13. Como se vê, a argumentação que sustenta a invocada ocorrência de um vício de inconstituciona- lidade orgânica no presente recurso parte da alegada violação da lei de autorização legislativa – artigo 10.º, n.º 11, da Lei n.º 26/2003, de 30 de julho – pelo disposto no artigo 42.º, n.º 2 e n.º 3, alíneas a) , b) e c), do Código do IMI. Com efeito, a Lei n.º 26/2003, de 30 de julho, autorizou o Governo a aprovar o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas o Código do Imposto do Selo e a revogar o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autár- quica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Por referência ao disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição, cabe à lei de autorização definir o objeto, a extensão, o sentido e a duração da autorização ao Governo. Se a duração da autorização legislativa corresponde à vigência da lei de autorização, os demais elementos reportam-se ao conteúdo da própria lei. Para a explicitação desses elementos pode consultar-se a jurisprudência exarada pelo Tribunal Constitu- cional, relevando o que ficou dito no Acórdão, tirado em Plenário, n.º 358/92: «(…) Quanto ao objeto da autorização, ele consiste na enunciação da matéria sobre a qual a autorização vai incidir, enunciação essa que, sem prejuízo das garantias de segurança do sistema jurídico, pode ser feita por mera remissão e abranger inclusive mais do que um tema ou assunto. Como já se escreveu, “ a determinação do `objeto definido¸ pode ser feita de forma indireta ou até implícita, quer por referência a atos legislativos pre existentes (que a delegação pretenda coordenar, refundir ou pôr em execução), quer por natural decorrência dos princípios e critérios diretivos aplicados a uma matéria genericamente enunciada ou a matérias conexas” (cfr. António Vitorino, As autorizações legislativas na Constituição Portuguesa , edição pol., Lisboa, 1985, p. 231). Por seu turno, a extensão da autorização especifica quais os aspetos da disciplina jurídica da matéria em causa sobre que vão incidir as alterações a introduzir por força do exercício dos poderes delegados. (…) Enquanto o objeto e a extensão constituem limites externos da autorização, já o sentido constitui um seu limite interno, porque essencial para a determinação das linhas de força, no plano substantivo, que nortearão o exercício dos poderes delegados. (…) Nesta ordem de ideias escreveu António Vitorino ( op. cit. , pp. 238 e 239): “O sentido da autorização legisla- tiva, sendo algo mais do que a mera conjugação dos elementos objeto (matéria ou matérias da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre que incidirão os poderes delegados) e extensão (aspetos da disciplina jurídica daquelas matérias que integram o objeto da autorização que vão ser modificados), não cons- titui, contudo, exigência especificada de princípios e critérios orientadores (…), mas algo mais modesto ou de âmbito mais restrito, que deve constituir essencialmente um pano de fundo orientador da ação do Governo numa tripla vertente : – por um lado, o sentido de uma autorização deve permitir a expressão pelo Parlamento da finalidade da concessão dos poderes delegados na perspetiva dinâmica da intenção das transformações a introduzir na ordem jurídica vigente (é o sentido na ótica do delegante) ; – por outro lado, o sentido deve constituir indicação genérica dos fins que o Governo deve prosseguir no uso dos poderes delegados, conformando, assim, a lei delegada aos ditâmes do órgão delegante (é o sentido na ótica do delegado) ;

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