TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

71 acórdão n.º 747/14 SUMÁRIO: I – O presente recurso tem por objeto a questão de saber se, no que respeita às medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal e respetivos aspetos procedimentais, bem como a criação de um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adqui- rentes que sejam pessoas singulares, criadas pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, o Gover- no estava obrigado, por imposição da Constituição, à audição da Região. II – De acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional quanto ao entendimento a dar ao requisito “questão respeitante às regiões autónomas”, estabelecido no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, “[…] são questões da competência dos órgãos de soberania, mas respeitantes às regiões autónomas, aquelas que, excedendo a competência dos órgãos de governo regional, respeitem a inte- resses predominantemente regionais ou, pelo menos, mereçam, no plano nacional, um tratamento específico no que toca à sua incidência nas regiões, em função das particularidades destas e tendo em vista a relevância de que se revestem para esses territórios”, sendo indícios “capazes de revelarem, no caso concreto, a existência de uma questão respeitante às Regiões Autónomas”, no sentido indicado, por exemplo, “a circunstância de o órgão de soberania, na disciplina que se propõe editar para deter- minada questão, circunscrever tal disciplina no âmbito regional” ou a de, “na regulamentação de determinada questão, se propor adotar uma solução especial no que toca às Regiões Autónomas, por referência à regulamentação geral que nessa matéria prevê para o restante território nacional”. III – À luz daquela jurisprudência, verifica-se que o regime jurídico decorrente das medidas criadas pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, não estabelece, ele próprio, qualquer especificidade rela- tivamente às regiões autónomas, tratando-se antes de um ato legislativo que, pelo seu próprio objeto, Não declara a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto (estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevân- cia fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um in- centivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares). Processo: n.º 1294/13. Requerente: Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 747/14 De 5 de novembro de 2014

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