TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

710 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – e, finalmente, o sentido da autorização deverá permitir dar a conhecer aos cidadãos, em termos públicos, qual a perspetiva genérica das transformações que vão ser introduzidas no ordenamento jurídico em função da outorga da autorização (é o sentido na ótica dos direitos dos particulares, numa zona revestida de espe- ciais cuidados no texto constitucional ‑ as matérias que incluem a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República).”» Ora, a invocação pela recorrente, no presente recurso, do desrespeito do sentido da lei de autorização legislativa, serve para a recorrente sustentar a inconstitucionalidade (orgânica) das normas legais contidas no decreto-lei autorizado, na medida em que, deste modo, segundo a recorrente, falta competência ao Governo para legislar em matéria reservada à Assembleia da República. 14. Ora desde logo decorre da análise dos preceitos legais em causa – seja da lei de autorização tida por parâmetro, seja do decreto-lei autorizado – que não existe qualquer contradição entre o sentido da lei de autorização e diploma autorizado. Dispõe o artigo 10.º da Lei n.º 26/2003, de 30 de julho, quanto ao coeficiente de localização, o seguinte: «[…] Artigo 10.º Valor patrimonial tributário dos prédios urbanos 1 – A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resultará da seguinte expressão: Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv em que: Vt = valor patrimonial tributário; Vc = valor base dos prédios edificados; A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação; Ca = coeficiente de afetação; Cl = coeficiente de localização; Cq = coeficiente de qualidade e conforto; Cv = coeficiente de vetustez. 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) 6 – (…) 7 – (…) 8 – (…) 9 – (…) 10 – O coeficiente de localização (Cl) varia entre 0,4 e 2, podendo, em situações de habitação dispersa em meio rural, ser reduzido para 0,35 e, em zonas de elevado valor de mercado imobiliário, ser elevado até 3. 11 – A variação dos limites do coeficiente de localização a que se refere o n.º 10 será fixada em cada município tendo por referência os valores correntes de mercado. 12 – A fixação do coeficiente de localização terá por base, nomeadamente, os seguintes parâmetros: a) Acessibilidades, considerando-se como tais a qualidade e variedade das vias rodoviárias, ferroviárias, fluviais e marítimas;

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