TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

711 acórdão n.º 857/14 b) Proximidade de equipamentos sociais, designadamente escolas, serviços públicos e comércio; c) Serviços de transportes públicos; d) Localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário. 13 – Os coeficientes a aplicar em cada zona homogénea do município podem variar conforme se trate de edi- fícios destinados a habitação, comércio, indústria ou serviços. 14 – (…) 15 – (…)» Por seu turno, é este o teor do impugnado artigo 42.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 278/2003, de 12 de novembro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de julho: «(…) Artigo 42.º Coeficiente de localização 1 – O coeficiente de localização (Cl) varia entre 0,4 e 3,5, podendo, em situações de habitação dispersa em meio rural, ser reduzido para 0,35. 2 – Os coeficientes a aplicar em cada zona homogénea do município podem variar conforme se trate de edifí- cios destinados a habitação, comércio, indústria ou serviços. 3 – Na fixação do coeficiente de localização têm-se em consideração, nomeadamente, as seguintes características: a) Acessibilidades, considerando-se como tais a qualidade e variedade das vias rodoviárias, ferroviárias, fluviais e marítimas; b) Proximidade de equipamentos sociais, designadamente escolas, serviços públicos e comércio; c) Serviços de transportes públicos; d) Localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário. 4 – O zonamento consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização do município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º» Do confronto das disposições legais transcritas, resulta, com evidência, que as normas contidas no artigo 42.º, n.º 2 e n.º 3, alíneas a) , b) e c), do Código do IMI se limitam a reproduzir o conteúdo da lei habilitante (a citada Lei n.º 26/2003, de 30 de julho), correspondendo-lhes, respetivamente, o que nesta lei se dispõe no n.º 13 e no n.º 12, alíneas a) , b) e c) , do artigo 10.º E, em qualquer caso, ainda que existisse a alegada contradição de sentido, tal não configuraria uma questão de constitucionalidade mas sim de ilegalidade, atendendo ao disposto nos artigos 112.º, n.º 3, in fine , e 280.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa – questão esta de ilegalidade que não integra o pedido formulado pela recorrente. Acresce, ex abundantis, ser por demais duvidosa a ocorrência do alegado desvirtuamento do sentido da lei de autorização em causa quando determina que a variação dos limites do coeficiente de localização será fixada em cada município tendo por referência os valores correntes de mercado (n.º 11 do artigo 10.º da Lei n.º 26/2003) – o que, aliás, merece expresso afastamento na seguinte passagem do acórdão do STA ora recorrido: «na lógica do CIMI, o coeficiente de localização corresponde ao valor que a localização de um imóvel incorpora no seu valor de mercado, sendo o mesmo apurado tendo em conta as variáveis elencadas no n.º 3 do artigo 42.º do CIMI» (cfr. II, 4.2, fls. 325) – não se afigurando, in casu , desrespeitado o comando contido na lei de autorização legislativa em causa.

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