TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

712 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 15. Em conclusão, sendo o presente recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e habilitado o Governo a emitir as normas ora impugnadas – que tão só reproduzem, como vimos, as normas da lei de autorização – não se pode verificar a ocorrência da inconstitucionalidade orgânica das normas contidas no artigo 42.,º n.º 2 e n.º 3, alíneas a) , b) e c), do Código do Imposto Muni- cipal sobre Imóveis, submetida à fiscalização deste Tribunal, pelo que improcede o recurso. III – Decisão 16. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não tomar conhecimento do objeto do recurso na parte em que é pedida «a apreciação da incons- titucionalidade material dos artigos 42.º e 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, quando interpretados no sentido de que não é necessário um ato legislativo que especifique, funda- mentadamente, com as correspondentes razões técnicas, os concretos coeficientes de localização e zonamentos aplicáveis aos imóveis»; e b) Julgar improcedente o recurso quanto ao pedido de apreciação das normas contidas no artigo 42.º n.º 2 e n.º 3, alíneas a) , b) e c), do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis «por violação do artigo 10.º, n.º 11, da respetiva lei de autorização legislativa (Lei n.º 26/2003, de 30 de julho), já que não respeita os parâmetros dessa lei de autorização». Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 10 de dezembro de 2014. – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral. Anotação: O Acórdão n. º 710/04 está publicado em Acórdãos, 60.º Vol..

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