TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

713 acórdão n.º 858/14 SUMÁRIO: I – A aplicação de uma sanção que se traduz na privação total da pensão de aposentação em relação a um funcionário que se encontra já desligado do serviço por ter passado à situação de aposentado, como a prevista no artigo 26.º, n.º l, alínea c) , do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (PSP), não visa a proteção da capacidade funcional da Administração nem tem qualquer efeito de prevenção especial – como é próprio das medidas disciplinares – e apenas pode justificar-se por consi- derações retributivas e de prevenção geral, assentando na necessidade de retribuir o dano causado pelo facto ilícito e de exercer um efeito intimidativo relativamente aos trabalhadores no ativo. II – A medida, ao implicar a ablação total da pensão, ultrapassa a natureza estritamente pecuniária de uma pena disciplinar e atinge as condições de subsistência do agente, que fica privado, por período prolongado de tempo, da prestação que deveria substituir, por efeito da passagem à aposentação, os rendimentos da atividade profissional, e, desse modo, a ablação ocorre não já no quadro da relação de serviço, mas no âmbito da relação jurídica de segurança social. III – É, além disso, uma medida predeterminada em relação ao montante da pensão declarada perdida e ao tempo de duração da perda do direito, sem qualquer ponderação do efeito que poderá produzir nas condições básicas de vida do arguido, e, nesse sentido, põe em causa o princípio da proporcionalidade, na vertente da necessidade ou exigibilidade, porquanto uma solução legislativa que preservasse um rendimento mínimo destinado a garantir a existência condigna, ainda que prevendo o correspondente alargamento da duração da pena por forma a alcançar a mesma intensidade de sacrifício patrimonial, poderia atingir, com o mesmo grau de eficácia, os fins de retribuição e prevenção geral sem pôr em risco o direito à subsistência. Julga inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 1, alínea c) , do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (PSP), na parte em que determina para os funcionários e agen- tes aposentados a substituição da pena de demissão pela perda total do direito à pensão pelo período de 4 anos. Processo: n.º 360/14. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 858/14 De 10 de dezembro de 2014

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