TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

714 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra ação de impugnação contra o ato do Secre- tário de Estado Adjunto e da Administração Interna de 12 de dezembro de 2007, que, em aplicação do artigo 26.º, n.º 1, alínea c) , do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, determinou a perda do direito à pensão de aposentação pelo período de 4 anos em substituição da pena de demissão, pedindo a final a declaração de nulidade e anulação do ato administrativo impugnado e, cumulativamente, o restabele- cimento da situação anterior mediante a restituição das pensões que deixaram de ser pagas desde novembro de 2008 ou, pelo menos, desde 1 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas. A ação foi julgada improcedente por sentença de primeira instância, que foi confirmada, em recurso, por decisão do Tribunal Central Administrativo do Sul, pelo que o autor interpôs recurso excecional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo em que, além do mais, suscita a inconstitucionalidade da norma do artigo 26.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, por violação do prin- cípio da dignidade humana no ponto em que implicam a privação total da pensão por período prolongado, sem qualquer limitação que garanta ao aposentado o mínimo necessário à sua subsistência, e a inconstitucio- nalidade da norma do n.º 2 do artigo 35.º do mesmo Regulamento, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, na medida em que a sujeição ao poder disciplinar de agentes da PSP aposentados é discriminatório em relação aos restantes aposentados da função pública, cujas penas disciplinares foram extin- tas com a entrada em vigor da Lei n.º 58/2008, por força do disposto no seu artigo 8.º, n.º 4. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 6 de fevereiro de 2014, negou a revista quanto à primeira das questões suscitadas, em que estava em causa a possibilidade de substituição da pena de demis- são pela perda do direito à pensão por um período de 4 anos, baseando-se na jurisprudência do Tribunal Constitucional que incidiu sobre a disposição similar do artigo 15.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro. E quanto ao pedido condenatório resultante de facto superveniente – a cessação da execução das penas relativamente a trabalhadores aposentados por efeito do artigo 8.º, n.º 4, do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008 –, o Tribunal absteve-se de tomar conhecimento da questão, remetendo a parte para a propositura de ação autónoma. Desta decisão, o recorrente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a constitucio- nalidade das normas dos artigos 26.º, n.º 1, alínea c) , e 35.º, n.º 2, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, imputando-lhes a violação do princípio do respeito pela dignidade humana, como corolário do princípio do Estado de direito democrático ínsito no artigo 2.º da Constituição, e dos princípios da igualdade e da proporcionalidade. IV – A perda do direito à pensão não é equiparável à medida expulsiva de demissão aplicável aos agentes que se encontrem ainda no ativo, visto que, neste caso, a supressão das remunerações correspondentes ao exercício do cargo são a mera consequência da extinção da relação laboral, nada impedindo que o agente retome uma atividade profissional e obtenha outras fontes de rendimento através do mercado de trabalho, e, em última instância, mantenha o direito às prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho do subsistema previdencial aplicáveis em caso de desemprego.

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