TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

716 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tratamento que passa a existir em matéria tão relevante, quando, anteriormente, não havia distinção relativa- mente aos funcionários em geral (cfr. artigo 15. º/3 do Decret-Lei n.º 24/84, de 16/1). XII. Com efeito, o pessoal policial passou a estar expressamente sujeito ao novo regime de vinculação dos traba- lhadores que exercem funções públicas constante da própria Lei n.º 12-A/2008 [cfr. artigo 10.º, alínea e) ], cessando a relação jurídica de emprego público com a passagem à condição de aposentado, à semelhança do que sucede no regime de direito laboral privado, pelo que não faz qualquer sentido que lhe possam ser aplicadas sanções disciplinares [cfr. artigos 31.º e seguintes da Lei 12-A/2008, mormente o artigo 32.º, n.º 1, alíneas d) e f ) ]; XIII.Ora, por força dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, as regras para aposentados da Função Pública não podem deixar de ser aplicadas aos trabalhadores aposentados da PSP (ainda que estes disponham, com a mera força de Lei, de um regulamento disciplinar especial), sob pena da existência de um tratamento diferenciado e discriminatório; XIV. Com efeito, as considerações que podem fundamentar a existência de um estatuto disciplinar especial para os agentes da PSP não permitem compreender que estes, uma vez cessada a relação jurídica de emprego [cfr. artigo 32/1/ d) e f ) da Lei 12-A/2008, de 27/2, para a nomeação] percam o direito à pensão de aposenta- ção durante 4 anos, em substituição da pena de demissão, quando essa substituição deixou de aplicar-se à generalidade dos trabalhadores aposentados que exercem funções públicas, por forca do estatuto disciplinar aprovado pela Lei 58/2008, determinando ainda esta Lei, no seu artigo 4.º/8, que «cessa imediatamente a execução das penas e a produção dos respetivos efeitos que se encontrem em curso relativamente aos trabalha- dores aposentados» – douto parecer do digno magistrado do ministério público junto do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. documento 1 já junto). XV. A não ser assim, ficariam gravemente postos em causa os preditos princípios axiológicos e, bem assim, os respetivos direitos e garantias fundamentais dos aposentados da PSP que seriam gravemente discriminados face aos demais trabalhadores aposentados da Função Pública, implicando uma desigualdade de facto mani- festamente injustificada e inaceitável, desde logo no plano económico e social. XVI.Não se devendo admitir agora, face ao novo regime aprovado pela Lei n.º 58/2008, por razões de evidente e necessária paridade, um tratamento discriminatório dos aposentados da PSP face aos demais aposentados da Função Pública; XVII. Na verdade, um tratamento discriminatório dos trabalhadores aposentados da PSP teria consequências absur- das e insustentáveis face aos corolários dos preditos princípios, permitindo – se injustificadamente que um aposentado da PSP pudesse ser sujeito (ou continuar a ser alvo da execução) de sanções disciplinares por factos cometidos no ativo (seja qual fosse a natureza e gravidade dos factos que lhe fossem imputados) um aposentado sujeito ao regime disciplinar geral da Função Pública não sofresse quaisquer consequências dis- ciplinares por factos cometidos no ativo (seja qual fosse a natureza ou gravidade dos factos que lhe fossem imputados!); XVIII. E isto mesmo porque, como já se referiu, de acordo com o disposto nessa Lei n.º 12-A/2008, também os aposentados da PSP passam a considerar-se, para todos os efeitos, totalmente desligados da Função Pública em virtude da sua passagem à aposentação – cfr. artigo 32.º, n.º 1, alínea f ) ; XIX. A proibição do arbítrio legislativo e de tratamento diferenciado injustificado a trabalhadores aposentados da PSP saiu reforçada com a entrada com a entrada em vigor da nova Lei n.º 12-A/2008, ao abrigo da qual o pessoal da PSP passou a ficar sujeito ao mesmo regime de emprego público que os demais Trabalhadores da Função Pública, estabelecendo-se, assim, uma equiparação total entre todos os funcionários públicos e não se justificando um tratamento diferenciado dos aposentados da PSP, desde logo, em termos de vinculação; XX. Uma segunda vertente do princípio da igualdade é encontrada no n.º 1 do artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, consistente na proibição de qualquer discriminação. no mesmo sentido, o artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem o qual, numa formulação mais abrangente, proíbe a discriminação (…) em função de qualquer situação;

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