TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

718 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de 16 (dezasseis) meses, de prisão (suspensa pelo período de dois anos), poderá não ver a sua conduta sancionada porque, entretanto, passou à situação de reforma. 3. O princípio da igualdade enquanto limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. O princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objetiva e racional, o que não sucede in casu , como atrás ficou demonstrado. 4. A existência de um regime especial encontra escoro no que é a caracterização das funções que competem a um agente das forças policiais, motivo pelo qual não se pode falar na violação do princípio da igualdade (é porque têm esta especial posição de garante da legalidade democrática, entre outros, que sobre si recaem deveres especiais). 5. Conforme se conclui no Acórdão proferido pelo TCAS, no âmbito do presente processo, a CRP e a nova legislação dos trabalhadores das Administrações Públicas não impedem a existência de estatutos disciplinares especí- ficos e mais exigentes nas carreiras especiais, nomeadamente quanto ao poder disciplinar no período da aposentação. 6. O agente em apreço foi condenado pela prática de um crime de prevaricação e denegação de justiça, p. e p. pelo artigo 369.º, n.º 4 do CP, na pena de 16 (dezasseis) meses, de prisão (embora suspensa pelo período de dois anos); 7. Nos termos dos n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 47.º, do RD/PSP, “(…) As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis, em geral, por infrações disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional. As penas referidas no número anterior são aplicáveis ao funcionário ou agente que, nomeadamente: (…) a) Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas funções, excedendo os limites do estritamente necessário, quando seja indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros sus- cetíveis de ofenderem os direitos do cidadão; os factos praticados pelo ora recorrido são inviabilizadores da relação funcional, motivo pelo qual lhe foi aplicada a pena de demissão, sendo a mesma substituída pela perda de pensão pelo período de 4 anos, nos termos da alínea c) , do n.º 1 do artigo 26.º do RD/PSP, em virtude da sua passagem à situação de aposentação, não se verificando, por isso, qualquer violação do princípio da proporcionalidade. […]. Por determinação do relator, foi o recorrente notificado para se pronunciar, querendo, quanto à possibi- lidade de se não tomar conhecimento do recurso em relação às normas que constituem seu objeto, na parte em que possam representar um tratamento discriminatório em relação aos aposentados da função pública, por efeito da entrada em vigor do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, por não ter sido produzida qualquer decisão de mérito, nessa parte, pelo tribunal recorrido e o recurso carecer de utilidade. O recorrente, em resposta, sustenta que invocou tal questão de inconstitucionalidade logo na petição inicial, que foi apreciada pelas instâncias, sem nunca se colocar o problema prévio de uma suposta cumulação ilegal de pedidos. A final, o Supremo Tribunal Administrativo, em vez de absolver a ré da instância, quanto a tal pedido, negou provimento ao recurso, em relação a todas as questões suscitadas, confirmando, assim, integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que, além do mais, absolveu a ré desse pedido. Por isso, conclui, tendo o tribunal recorrido aplicado, em fundamento jurídico do julgado, as normas sindicadas, que determinaram a sua punição disciplinar, apesar da arguição de inconstitucionalidade, deve o mérito do recurso ser apreciado, também nessa parte, por revestir utilidade. Cabe apreciar e decidir.

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