TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

719 acórdão n.º 858/14 II – Fundamentação Delimitação do objeto do recurso 2. O recorrente interpôs ação de impugnação contra a decisão disciplinar que determinou a perda do direito à pensão de aposentação pelo período de 4 anos em substituição da pena de demissão, pedindo a declaração de nulidade e anulação do ato administrativo impugnado e, cumulativamente, o restabelecimento da situação anterior mediante a restituição das pensões que deixaram de ser pagas desde novembro de 2008 ou, pelo menos, desde 1 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas. Em recurso de revista, o recorrente suscitou perante o Supremo Tribunal Administrativo a questão de constitucionalidade referente ao artigo 35.º, n.º 2, do Regulamento Disciplinar da PSP, relacionando-a com o pedido cumulativo, formulado na ação, que visava obter a condenação do Ministério da Administração Interna a proceder ao pagamento das pensões a partir de 1 de janeiro de 2009. Esse pedido tinha por base um facto superveniente, em relação à prática do ato administrativo que era objeto de impugnação contenciosa no processo, resultando de ter sido entretanto aprovado o novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, e de ter sido feita cessar a execução das penas que se encontrassem em curso relativamente a trabalhadores aposentados, por força do disposto no artigo 8.º, n.º 4, do diploma preambular. E, nesses termos, o pedido era supletivo relativamente a um outro, também deduzido em cumulação, pelo qual o recorrente pretendia o restabelecimento da situação anterior e, assim, a restituição das pensões que tinham deixado de ser processadas e pagas desde novembro de 2008. Enquanto que a reposição das pen- sões era uma necessária consequência da declaração de nulidade ou de anulação da decisão disciplinar, caso a ação de impugnação fosse julgada procedente, correspondendo a uma reconstituição da situação jurídica violada, a restituição das pensões a partir de 1 de janeiro de 2009 e por efeito do disposto no citado artigo 8.º, n.º 4, da Lei n.º 58/2008, derivava de um outro fundamento jurídico que não poderia ter sido tomado em consideração no momento em que foi praticado o ato punitivo. Com base neste enquadramento jurídico, o tribunal recorrido declarou a impossibilidade de apreciar esse pedido condenatório, remetendo o interessado para a propositura de uma ação autónoma em que essa questão possa ser decidida. Reconhecendo que foi essa a posição assumida pelo Tribunal recorrido, defende o recorrente ser inacei- tável um tal entendimento, pelo facto de ter suscitado tal questão logo na petição inicial, que foi conhecida pelas instâncias, sem nunca se levantar a questão prévia de uma suposta cumulação ilegal de pedidos. Porém, ao Tribunal Constitucional não compete sindicar a bondade de um tal entendimento, atentas as suas competências de fiscalização normativa. Tendo o Tribunal recorrido assim perspetivado juridicamente a ação, considerando que um tal pedido condenatório não podia ser nela formulado e apreciado, torna-se claro, neste contexto, que o recurso de constitucionalidade não tem utilidade quanto à referida norma do artigo 35.º, n.º 2, Regulamento Disciplinar da PSP, porquanto, mesmo que o Tribunal Constitucional viesse a pronunciar-se no sentido da sua inconstitucionalidade, esse juízo não teria qualquer efeito prático sobre a decisão recorrida nem permitiria a reforma do julgado, visto que o tribunal recorrido não chegou a tomar posição quanto à matéria de fundo, no que ao mesmo pedido respeita, por razões de ordem processual que o Tribunal Constitucional não pode sindicar. Mérito do recurso 3. O recurso de constitucionalidade restringe-se, nestes termos, à norma do artigo 26.º, n.º 1, alínea c) , do Regulamento Disciplinar da PSP aprovada pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro.

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