TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

72 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira requereu ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, a decla- ração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares. Para sustentar o seu pedido, alega a requerente, em síntese, que, na medida em que constituem matérias de interesse específico da Região Autónoma da Madeira, designadamente a “adaptação do sistema fiscal à rea- lidade económica regional” [Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM), respeita, por igual, a todo o território estadual, pelo que não procede, para o caso, a invocação do dis- posto no artigo 40.º, alínea ff ) , do Estaturo Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM), de acordo com o qual constitui matéria de interesse específico da região – precisamente para efeitos, entre outros, da consulta obrigatória prevista no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição – a “adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional”; com efeito, o ato legislativo em questão, ao regular de modo homogéneo para todo o território nacional um regime que reforça o combate à informalidade e à evasão fiscal, não opera, ele próprio, qualquer “adaptação do sistema fiscal à reali- dade económica regional”. IV – De acordo com o critério estabilizado na jurisprudência constitucional, «a obrigatoriedade da audiên- cia das regiões autónomas – rectius , dos seus órgãos – não surge logo que uma questão da competência dos órgãos de soberania «também» lhes interesse, ou seja, logo que tal questão tenha um relevo ou uma amplitude «nacional», e não meramente «continental»: é antes necessário e imprescindível que tal questão se apresente pelo menos com alguma especificidade ou peculiaridade relevante no que con- cerne a essas regiões»; ora, não se vislumbrando de todo em todo em que medida a criação de medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal e respetivos aspetos procedimentais, assumem uma relevância específica ou peculiar no que concerne à Região Autónoma da Madeira, tem-se por não verificado o requisito “questão respeitante às regiões autónomas”, estabe- lecido no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, pelo que inexistia qualquer obrigação constitucional de promover a audição dos órgãos regionais sobre a matéria objeto do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto. V – Acresce que, não obstante a inexistência de qualquer obrigação constitucional de promover a audição dos órgãos regionais sobre a matéria objeto do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, aqueles sempre tiveram oportunidade de se pronunciar, no momento adequado, sobre a matéria que viria a ser regulada no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, sem que nada, nessa altura, tivesse sido dito pelos órgãos da Região Autónoma da Madeira a este propósito.

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