TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

720 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A disposição é do seguinte teor: «[…] Artigo 26.º Situação de aposentação e de licença ilimitada 1 – Relativamente aos funcionários e agentes aposentados, verificam-se as seguintes especialidades: a) A pena de suspensão é substituída pela de multa, que não poderá exceder o quantitativo correspondente a 20 dias de pensão; b) A pena de aposentação compulsiva será substituída pela perda direito à pensão pelo período de três anos; c) A pena de demissão será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de quatro anos. 2 – Aos funcionários e agentes na situação de licença ilimitada são aplicáveis as penas previstas nas alíneas a) , b) , f ) e g) do n.º 1 do artigo 25.º […].» Norma de idêntico alcance constava, sob a epígrafe «Penas aplicáveis a aposentados», do artigo 15.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro, que, no seu n.º 3, prescrevia: «[a] pena de demissão determina a suspensão do abono da pensão pelo período de 4 anos». O recorrente imputa à referida disposição do artigo 26.º, n.º 1, alínea c) , a violação do princípio da dig- nidade humana na medida em que implica a perda de pensão em relação a um aposentado que se encontra afetado por «doença invalidante e que tem na pensão o rendimento essencial e indispensável ao seu sustento». Porém, o acórdão recorrido não toma em consideração a específica situação do interessado, mormente no tocante à situação de incapacidade para o trabalho ou de inexistência de outros meios económicos, limi- tando-se a considerar transponível para o caso dos autos a jurisprudência do Tribunal Constitucional que se tem pronunciado sobre a conformidade constitucional das disposições que determinam a perda de pensão como consequência de sanção disciplinar em face da garantia do um mínimo de sobrevivência. Em todo o caso, o tribunal recorrido não considerou a titularidade de património ou de outros ren- dimentos que pudessem assegurar a satisfação das necessidades vitais essenciais e que permitisse afastar o invocado princípio da dignidade humana, tomando antes como pressuposto fáctico a possível existência de uma situação de carência por perda do direito à pensão. Nestes termos, a questão de constitucionalidade apenas poderá ser analisada à luz do próprio efeito de direito que diretamente resulta da norma, consistente na supressão do direito à pensão por certo período de tempo com a consequente privação das condições económicas que, substituindo os rendimentos do trabalho, deveriam prover ao sustento do pensionista. 4. O Tribunal Constitucional pronunciou-se já sobre a conformidade constitucional, à luz do direito fundamental a uma existência condigna, de disposições que estabelecem para funcionários aposentados a perda do direito à pensão em substituição da pena de demissão, e fê-lo designadamente através dos Acórdãos n. os 442/06, 518/06 e 28/07. Em qualquer desses casos, o Tribunal tomou como ponto de referência a anterior jurisprudência sobre a inconstitucionalidade de normas que permitem a penhora de rendimentos provenientes de pensões sociais ou rendimentos do trabalho de montante não superior ao salário mínimo nacional. Teve especialmente em atenção, nesse confronto, aqueles arestos que se pronunciaram pela não inconstitucionalidade do regime de impenhorabilidade de prestações devidas pelas instituições de segurança social na parte em que visem cumprir a garantia de uma sobrevivência minimamente condigna do pensionista (Acórdãos n. os 349/91 e 411/93), ou que vieram a considerar inconstitucionais normas processuais que permitem a penhora de uma parcela da pensão ou do salário cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional (Acórdãos

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