TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

725 acórdão n.º 859/14 SUMÁRIO: I – A norma do artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de fevereiro, que atribui competência aos tribunais judiciais para conhecer das execuções instauradas pelo IFADAP para cobrança coerciva de dívidas, é uma norma atributiva de competência específica, implicando que os litígios que passam a ser abrangidos por essa regra de competência, deixam de cair na alçada da norma supletiva consti- tuída pelo artigo 14.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 38/87, de 23 de dezembro, que só funcionaria se não existisse regra própria. II – Para aferir do caráter inovatório da norma é indiferente, que a solução legal viesse a ser idêntica, caso a norma não tivesse sido emitida, por efeito da aplicação da norma supletiva do artigo 14.º da Lei Orgâ- nica dos Tribunais Judiciais, relevando apenas que os processos executivos abrangidos pelo Decreto- -Lei n.º 31/94 tenham passado a ter uma regra de competência específica anteriormente inexistente. III – A natureza inovadora da norma do artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 31/94 relativamente ao regime vigente conduz a um juízo de inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República referente a matéria de organização e competência dos tribunais, que constava do artigo 168.º, n.º 1, alínea q) , da Constituição [a que atualmente corresponde o artigo 165.º, n.º 1, alínea p) ] Julga inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de feve­ reiro, que atribui ao foro cível da comarca de Lisboa a competência para as execuções instau- radas pelo IFADAP, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea q) , da Constituição, na redação resultante da revisão de 1989. Processo: n.º 380/14. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 859/14 De 10 de dezembro de 2014

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=