TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

726 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A A., Lda., veio deduzir, perante o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Mirandela, oposição à execução instaurada com base em certidão de dívida emitida pelo Instituto do Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP). A certidão de dívida foi emitida para cobrança coerciva de importâncias que a oponente teria auferido indevidamente no âmbito de um projeto de arborização de prédios rústicos realizado nos termos de um con- trato celebrado com o IFADAP ao abrigo do Regulamento CEE n.º 2080/92 do Conselho de 30 de junho, e da Portaria n.º 199/94, de 6 de abril. No referido contrato consta uma cláusula referente ao foro competente, pela qual «para todas as ques- tões emergentes deste contrato, ou da sua execução, é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa», sendo que essa cláusula dá cumprimento ao disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de fevereiro, que atribui ao foro cível da comarca de Lisboa a competência para «as execuções instauradas pelo IFADAP» ao abrigo desse diploma. Por sentença de 23 de setembro de 2013, o TAF de Mirandela recusou a aplicação da citada norma do n.º 3 do artigo 8.ºdo Decreto-Lei n.º 31/94, por entender que a mesma está ferida de inconstitucionalidade orgânica por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição, a que atualmente corresponde o artigo 165.º, n.º 1, alínea p) . Dessa decisão o magistrado do Ministério Público interpôs recurso obrigatório, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei do Tribunal Constitucional, com base em recusa de aplicação de norma. Tendo o processo prosseguido para apreciação do mérito, o Procurador-Geral Adjunto junto do Tribu- nal Constitucional apresentou alegações em que formula as seguintes conclusões: «[…] 1.ª) Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, para si obrigatório, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , 72.º, n. os 1, alínea a) , e n.º 3 e 75.º, da LOFPTC, da sentença de 23 de setembro de 2013, ditada a fls. 230 a 244 dos autos de proc. n.º 62/04.1BEMDL, do TAF de Mirandela (“Oposição”), em que é A. A., Lda. e R. o IFAP, IP, pois ali “ rejeita-se a aplicação da norma contida no artigo 8.º, n.º 3, do decreto-lei n.º 31/94, de 5 de fevereiro, por se entender que a mesma está ferida de inconstitucionalidade orgânica por violação do artigo 168.º, n.º 1, q) , da Constituição [atual artigo 165, n.º 1, alínea p) , da CR]. É que tal como acontece na situação analisada pelo Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 218/07), o Decreto-Lei n.º 31/94 contém uma norma relativa à competência dos tribunais (artigo 8, n.º 3), não tendo a sua emissão sido autorizada pela Assembleia da República (…)”. 2.ª) O artigo 134.º da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho [que aditou ao texto constitucional um novo artigo 214.º (Tribunais administrativos e fiscais), que corresponde ao atual artigo 212.º, n.º 3, da Constituição] veio estabelecer uma “reserva constitucional de jurisdição comum”, a favor dos tribunais administrativos e fiscais, para conhecerem dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais e, na decorrência e em con- sonância com essa “reserva constitucional de jurisdição comum” a favor dos tribunais administrativos e fiscais, a lei ordinária veio precisamente estabelecer que seguirá o processo de execução fiscal, na falta de pagamento voluntário, o pagamento de prestações pecuniárias fixadas por ato administrativo (CPA, artigo 155.º, n.º 1, na versão origi- nária e, depois, na versão decorrente do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, e ainda artigo 149.º, n.º 3, do mesmo diploma legal).

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