TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

727 acórdão n.º 859/14 3.ª) Por conseguinte, o Governo, ao ter emitido a norma jurídica constante do artigo 8.º, n.º 3, constante do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de fevereiro, editado “nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º [atual 198.º (Competência legislativa)] da Constituição”, nos termos do qual apenas está habilitado a fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República, estabeleceu uma norma de competência judiciária que dispõe inovatoriamente (em sentido divergente) da “reserva de jurisdição comum”, constitucional e legal, em favor dos tribunais administrativos e fiscais, em particular para dirimir os litígios em matéria da garantia executiva das pres- tações pecuniárias decorrentes de ato administrativo (autotutela executiva), nomeadamente a título de “oposição à execução fiscal”, sem para tanto ter obtido prévia autorização da Assembleia da República, pelo que a mesma é organicamente inconstitucional [Constituição, artigos 168.º (atual 165.º), n.º 1, alínea q) , e 277.º, n.º 1].» Não houve contra-alegações. Cabe apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. A decisão recorrida recusou a aplicação da norma do artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de fevereiro, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República referente a matéria de organização e competência dos tribunais, que constava do artigo 168.º, n.º 1, alínea q) , da Constituição [a que atualmente corresponde o artigo 165.º, n.º 1, alínea p) ], baseando-se no entendimento expresso no Acórdão n.º 218/07 do Tribunal Constitucio- nal, que se pronunciou pela inconstitucionalidade da norma similar do artigo 53.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de fevereiro. O Decreto-Lei n.º 31/94 estabelece regras relativas à aplicação em Portugal dos Regulamentos (CEE) n. os 2078/92, 2079/92 e 2080/92, do Conselho, de 30 de junho, que instituem, respetivamente, regimes de ajudas aos métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da proteção do ambiente e da preservação do espaço natural, à reforma antecipada na agricultura e às medidas florestais na agricultura. E no seu artigo 8.º estipulava o seguinte: «[…] 1 – Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP. 2 – As certidões referidas no número anterior devem indicar a entidade que as tiver extraído, a data de emissão, a identificação e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida, a indicação por extenso do montante e a data a partir da qual são devidos juros e a importância sobre que incidem. 3 – Para as execuções instauradas pelo IFADAP ao abrigo do presente diploma é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa.» Ainda nos termos do artigo 5.º, a atribuição das ajudas a que se refere o diploma é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP, prevendo-se ainda, em caso de incumprimento, a obrigação de restituição das importâncias que tenham sido recebidas a título de ajudas (artigos 6.º e 7.º). Partindo do pressuposto de que os contratos de atribuição de ajudas são qualificáveis como contratos administrativos – para o que aponta decisivamente a atribuição da natureza de títulos executivos às certidões de dívida emitidas pelo organismo pagador das ajudas –, com a consequente possibilidade da prática de atos admi- nistrativos no âmbito da execução do contrato, o citado Acórdão n.º 218/07 considerou ser organicamente inconstitucional, por violação da reserva legislativa parlamentar, a norma do artigo 53.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de fevereiro, que, também em matéria de ajudas comunitárias, igualmente atribui ao foro cível da comarca de Lisboa a competência para as execuções instauradas pelo organismo pagador das ajudas.

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