TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

729 acórdão n.º 859/14 independentemente da natureza material de onde emerge a obrigação que, por incumprida, deu origem ao cré- dito), resulta claro que essa competência incumbe aos tribunais judiciais, por força do artigo 14.º da então vigente Lei n.º 38/87, de 23 de dezembro – Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (e o mesmo se passa hoje com o n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro; cfr., na atual versão da Constituição, a parte final do n.º 1 do artigo 211.º) –, sendo certo que, em 1987 (data da edição do Decreto-Lei n.º 96/87), não estavam os tribunais administrativos dotados, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que então regia, de competência para a execução dos créditos titulados pelo Estado e outras pessoas coletivas públicas, fundadas no título executivo extrajudicial acima indicado, e ainda que decorrente de negócios jurídicos bilaterais de natureza administrativa. Neste contexto, no particular da atribuição de competência aos tribunais da ordem dos tribunais judiciais, a norma em apreciação mais não faz do que, tautologicamente, reafirmar uma regra que já se surpreendia no ordena- mento jurídico vigente à data da edição do Decreto-Lei n.º 96/87, pelo que nada de inovatório foi por ela trazido […].» Dentro da mesma linha de entendimento, os votos de vencidos apostos no Acórdão n.º 218/07 manifes- taram-se no sentido de que a norma aí em causa não era inovadora porque a atribuição de competência aos tribunais judiciais correspondia ao regime geral que resultava do artigo 14.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, sendo irrelevantes as alterações entretanto introduzidas no parâmetro de constitucionalidade por efeito da competência atribuída, com a revisão constitucional de 1989, aos tribunais administrativos e fiscais do julgamento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais (artigo 212.º, n.º 3, da Constituição). 3. A questão que se coloca, e que originou o dissídio entre os Acórdãos n. os 90/04 e 218/07 relativa- mente a normas similares, é pois a de saber se a norma do artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 31/94, que declara competente o foro cível de Lisboa para as execuções instauradas pelo IFADAP por dívidas resultantes da não restituição de importâncias indevidamente recebidas a título de ajudas comunitárias, tem ou não caráter inovatório. Não subsiste dúvida de que uma norma como aquela que está em apreciação, cujo objeto é a determina- ção da jurisdição competente relativamente a certo tipo de litígios, incide sobre matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, que ao tempo da edição da norma constava da alínea q) do n.º 1 do artigo 168.º e atualmente figura na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. Por outro lado, de acordo com a jurisprudência reiterada do Tribunal, para que se afirme a inconstitu- cionalidade orgânica não basta que nos deparemos com produção normativa não autorizada do Governo em determinado domínio onde este órgão só poderia intervir com credencial parlamentar bastante. O facto de o Governo aprovar atos normativos respeitantes a matérias inscritas no âmbito da reserva relativa de compe- tência da Assembleia da República não determina, por si só e automaticamente, a invalidação das normas por vício de inconstitucionalidade orgânica. Desde que se demonstre que tais normas não criaram um ordena- mento diverso do então vigente, limitando-se a retomar e a reproduzir substancialmente o que já constava de textos legais anteriores emanados do órgão de soberania competente, o Tribunal vem entendendo não existir invasão relevante da esfera de competência reservada. Para a posição sufragada no Acórdão n.º 90/04 e nos votos de vencidos apostos no Acórdão n.º 218/07, o argumento decisivo para afirmar o caráter não inovatório da norma atributiva de competência aos tribunais comuns reside no critério geral de competência material dos tribunais judiciais que provém do artigo 14.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 38/87, de 23 de dezembro (que vigorava à data da emissão das normas que foram analisadas em qualquer desses arestos) e que dispunha o seguinte: «As causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais». Esse preceito foi reproduzido, ainda que com uma outra formulação verbal, no artigo 18.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, e no artigo 26.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais que se lhe seguiu,

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