TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

73 acórdão n.º 747/14 artigo 40.º, alínea ff ) ], a aprovação pelo órgão legislativo governamental do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, devia ter sido precedida de audição dos órgãos de governo regional, como é exigido pelo artigo 229.º, n.º 2, da Constituição e também pelo artigo 89.º, n.º 1, do EPARAM. Ao não se ter ouvido a Região Autónoma da Madeira no procedimento legislativo que culminou com a aprovação e consequente publicação do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, o mesmo padece de inconstitucionalidade, por violação do dever de audição consagrado no artigo 229.º, n.º 2, da CRP, bem como por violação do artigo 36.º, n.º 1, alínea i) , do artigo 40.º, alínea ff ) , e do artigo 89.º, n.º 1, todos do EPARAM, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na sua redação atual. 2. Notificado, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), o Primeiro-Ministro veio responder, tendo sustentado que o Decreto- -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto não padece de inconstitucionalidade, devendo o pedido ser rejeitado. A posição sustentada pelo Primeiro-Ministro assenta em duas ordens de considerações. Desde logo, entende o Primeiro-Ministro que, no que respeita ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, não existe obrigação constitucional de promover a audição dos órgãos regionais, uma vez que se não encontra preenchido o requisito “questão respeitante às regiões autónomas”, estabelecido no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, tal como densificado na jurisprudência do Tribunal Constitucional. A esse propósito é feita referência ao Acórdão n.º 304/11. Sustenta o autor da norma que a questão regulada pelo Decreto- -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, relativa à criação de medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal e respetivas aspetos procedimentais, não diz respeito nem a interesses predominantemente regionais nem pressupõe um qualquer tratamento específico a nível regional, mantendo a Região Autónoma da Madeira sobre a matéria em causa um interesse equivalente ao do restante território nacional. O referido decreto-lei, ao alterar um conjunto de regras respeitantes à emissão e comunicação de faturas, contém um regime jurídico que se aplicará indiferenciadamente (aliás, por razões decorrentes do princípio da igualdade) a todos os sujeitos passivos do imposto que se encontrem em território nacional. Por- que assim é, não existe interesse constitucionalmente relevante da Região Autónoma da Madeira suscetível de impor a sua audição específica. Ainda que deste modo se não entendesse – e nisto consiste o segundo argumento – sempre se dirá que a consulta levada a cabo previamente à aprovação da lei de autorização legislativa que habilitou o governo a legislar sobre a matéria permite, atendendo ao grau de pormenor do conteúdo da autorização (artigo 172.º da Lei n.º  64-B/2011, de 30 de dezembro), dar por substancialmente cumprido o requisito do artigo 229.º, n.º 2 da Constituição. Ora, tendo sido promovida a audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para que esta se pronunciasse no âmbito do procedimento legislativo parlamentar que culminou com a aprovação da Lei n.º  64-B/2011, de 30 de dezembro, verifica-se que esse órgão regional teve opor- tunidade de se pronunciar sobre o sentido e alcance do regime que veio a ser consagrado no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, tendo optado por não o fazer. Considerando a estreita margem de discricionariedade legislativa que a Assembleia da República deixou ao Governo através da pormenorização do sentido e alcance da autorização legislativa, seria evidente, na ótica do autor da norma, que a utilidade da pronúncia dos órgãos de governo da Região Autónoma da Madeira se esgotou bem antes da aprovação do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, pelo que a ocorrência de uma audição específica dos órgãos de governo regionais durante o procedimento de aprovação do decreto-lei autorizado se transformaria num mero ato ritual, formalidade sem qualquer sentido útil. Que não é esse o propósito da obrigatoriedade constitucional de audição prévia dos órgãos de governo das regiões autónomas poderia confirmar-se naquilo que o autor da norma considera ser uma orientação substancialista assumida pelo Tribunal Constitucional. Exemplificativo disso mesmo seriam os Acórdãos n. os  130/06 e 346/08.

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