TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

731 acórdão n.º 859/14 O que parece dever concluir-se é que o preceito constitucional visa consagrar os tribunais administrativos e fiscais (que antes eram de caráter facultativo) como tribunais comuns em matéria administrativa e fiscal. Deste imperativo constitucional não resulta, no entanto, que o Governo deixe de poder emitir, sem autorização parlamentar, atos legislativos que atribuam a competência aos tribunais judiciais para o julga- mento dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, desde que se limite a reproduzir o que consta de anterior texto legal emanado do órgão legislativo competente. Não obstante o relevante alcance da norma do artigo 212.º, n.º 3, da Constituição, nenhum motivo há para abandonar a jurispru- dência constitucional que faz assentar o juízo de inconstitucionalidade orgânica, por violação de reserva de competência da Assembleia da República, no conteúdo inovatório do ato legislativo. É essencialmente a verificação deste requisito, dada a natureza inovadora da norma do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 31/94 relativamente ao regime vigente, que, no caso, conduz a um julgamento de incons- titucionalidade e à confirmação da decisão recorrida. III – Decisão Termos em que se decide: a) Julgar inconstitucional a norma artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de fevereiro, que atribui ao foro cível da comarca de Lisboa a competência para as execuções instauradas pelo IFADAP, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea q) , da Constituição, na redação resultante da revisão de 1989; b) Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Lisboa, 10 de dezembro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 6 de fevereiro de 2015. 2 – O Acórdão n.º 90/04 está publicado em Acórdãos, 58.º Vol.. 3 – Os Acórdãos n. os 211/07 e 218/07 e stão publicados em Acórdãos, 68.º Vol..

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