TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

733 acórdão n.º 884/14 SUMÁRIO: I – Quanto à questão de inconstitucionalidade relativa à interpretação das normas dos artigos 27.º, n. os 1 e 2, e 142.º, n. os 1 e 7, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), artigo 40.º, n. os  1 e 3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, artigo 9.º do Código Civil e artigo 156.º do Código de Processo Civil, no sentido de que “as sentenças – enquanto decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa – proferidas pelo juiz singular, sem invocação do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , do CPTA e/ou preenchimento dos requisitos formais e materiais desse normativo, nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal que as profere, são suscetíveis de reclamação para a conferência, e não de recurso”, verifica-se que o acórdão recorrido apenas ponderou minimamente a circunstância daquela sentença ter sido proferida em questão que não se caracterizava pela simplicidade a que alude a alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA. II – Com efeito, a decisão recorrida, ao ter seguido, sem qualquer reserva, a orientação do Acórdão Uni- formizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, segundo o qual “das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , do CPTA, cabe reclamação para a conferência nos termos do n.º 2, não recurso”, ignorou que a sentença que apreciava não havia invocado aqueles poderes, pelo que esse elemento da interpretação impugnada neste recurso manifestamente não integrou a ratio decidendi do acórdão recorrido, o mesmo sucedendo quanto aos restantes pressupostos de aplicação da decisão sumária admitida pelo artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , do CPTA, os quais não se podem considerar implicitamente ponderados pela decisão recorrida; de onde resulta que, não existindo uma coincidência integral entre Não conhece do recurso, em parte, por a norma arguida de inconstitucionalidade não ter sido aplicada pela decisão recorrida; não julga inconstitucional a norma constante dos artigos 7.º, 27.º, n.º 1, alínea i) , e n.º 2, 29.º e 142.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, quando interpretados no sentido de não admitir a convolação do recurso de apelação interposto em reclamação para a conferência, nas situações em que não tenha sido respeitado o prazo da reclamação. Processo: n.º 426/14. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cunha Mariano. ACÓRDÃO N.º 884/14 De 17 de dezembro de 2014

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