TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

734 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório A. interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão proferida no âmbito da ação administrativa especial que correu termos sob o processo n.º 2253/10.7BEBRG no Tribunal Admi- nistrativo e Fiscal de Braga, que absolveu a ré dos pedidos formulados.  O recurso não foi admitido por este tribunal, nos termos do acórdão proferido em 14 de junho de 2013.  Desta decisão foi interposto recurso de revista pelo autor para o Supremo Tribunal Administrativo.  No dia 9 de janeiro de 2014 foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu a revista. O recorrente arguiu a nulidade deste acórdão, o que foi indeferido por novo acórdão do Supremo Tri- bunal Administrativo proferido em 13 de fevereiro de 2014. O recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 14 de junho de 2013, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), invocando a inconstitucionalidade das seguintes normas: « […] a) Artigos 27-1-2, 142-1, 7 do CPTA, artigo 40-1-3 do ETAF, artigo 9.º do CC e o artigo 156.º CPC: quando interpretados no sentido de que as sentenças – enquanto decisões que, em primeiro grau de jurisdi- ção, tenham conhecido do mérito da causa – proferidas pelo Juiz Singular, sem invocação do artigo 27-1/i) do CPTA e/ou preenchimento dos requisitos formais e materiais desse normativo, nas ações administra- tivas especiais de valor superior à alçada do tribunal que as profere, são suscetíveis de reclamação para a conferência, por interpretação extensiva/ analógica do artigo 27-2 do CPTA, e não de recurso, afastando-se a norma do artigo 142-1 do CPTA, por tal interpretação se revelar materialmente inconstitucional por a interpretação normativa cuja fiscalização de constitucionalidade se pretende e aquela que fundamen- tou a decisão recorrida, não é possível conhecer do mérito do recurso, nesta parte, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade. III – Quanto à questão de inconstitucionalidade dos artigos 7.º, 27.º, n.º 1, alínea i) , 27.º, n.º 2, 29.º e 142.º, n.º 1, do CPTA, quando interpretados no sentido de não admitir a convolação do recurso de apelação interposto em reclamação para a conferência, nas situações em que não tenha sido respeitado o prazo da reclamação, o Tribunal Constitucional já se pronunciou – no Acórdão n.º 749/14 – quanto a norma que, apesar de ter como referência um preceito diverso daquele em que o recorrente alicerçou a interpretação normativa impugnada com o presente recurso, é substancialmente idêntica. IV – Aderindo aos fundamentos do Acórdão n.º 749/14 – que não julgou inconstitucional a norma cons- tante do artigo 193.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), na interpretação normativa segundo a qual não é admissível a convolação do meio de reação (recurso) à decisão de mérito, proferida por juiz administrativo de círculo em processo contencioso pré-contratual, por não ter sido observado o prazo previsto para o meio processual para o qual se pretende a convolação (reclamação para a confe- rência) – repete-se o juízo de não inconstitucionalidade.

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