TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

735 acórdão n.º 884/14 violação dos princípios de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, na vertente do princípio pro actione e do direito constitucional ao recurso em matéria de direitos fundamentais (direito à escolha e exercício de profissão consagrado no artigo 47-1 do CRP), consagrados no artigo 20 da CRP. b) Artigos 7, 27-1/i), 27-2, 29 e 142-1 do CPTA: quando interpretados no sentido de não admitir a convo- lação do recurso de apelação interposto em reclamação para a conferência, nas situações em que não tenha sido respeitado o prazo de 10 dias, inutilizando, assim, a intenção impugnatória do recorrente, por tal interpretação ser materialmente inconstitucional por violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, na perspetiva do princípio pro actione e do direito constitucionalmente consagrado ao recurso em matéria de direitos fundamentais, consagrado no artigo 20 da CRP.» Apresentou alegações com as seguintes conclusões: «[…] A. O recorrente exercia a profissão de psicólogo, de forma legal, válida e plena, sendo portador de Cédula Pro- fissional de Psicólogo emitida pelo Estado Português, antes da criação da OPP (Recorrida). B. Por circunstância da criação da OPP, a inscrição como membro desta ordem profissional passou a ser conditio sine qua non para o exercício da profissão de psicólogo, inscrição essa que lhe foi negada com base nas suas normas Estatutárias (nomeadamente no artigos 51.º do Estatuto da OPP). C. Proposta a competente ação administrativa especial, a pretensão do ora recorrente, ali Autor, foi julgada improcedente, em sede de 1.ª Instância, tendo-lhe sido negado o direito ao recurso pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em matéria de direitos fundamentais (mais concretamente ao direito de livre escolha e exercício de profissão consagrado no artigo 47.º da CRP). D. Se o recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte não for admitido para conhecimento do seu mérito, o recorrente ficará impedido de continuar a exercer de forma legal, plena e válida a profissão de psicólogo que exercia, com título profissional válido para o efeito, antes do surgimento da ora Recorrida, sem que, para tanto, tivesse sido reconhecido o seu direito constitucional ao recurso da decisão de 1.ª instância, que, em sede de providência cautelar, mereceu censura por parte do Tribunal Central Administrativo Norte. Dito isto, E. O princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional encontra-se constitucionalmente consagrado no artigo 20.º, n. os 1, 4 e 5, não se esgotando no simples acesso à via judiciária – ou seja, ao simples direito de ação – antes pressupondo o direito ao processo e, bem assim, o direito a uma decisão de mérito que deve prevalecer sobre as decisões de forma, sob pena de denegação da justiça. F. Trata-se do princípio pro actione acolhido na lei processual administrativa, mais concretamente no artigo 7.º do CPTA, segundo o qual para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas. G. Ao lado do direito à prolação de uma decisão de mérito (princípio pro actionem ), o princípio de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva pressupõe o direito genérico ao recurso dessas mesmas decisões: «A ple- nitude do acesso à jurisdição e os princípios da juridicidade e da igualdade postulam um sistema que assegure a prolação dos interessados contra os próprios atos jurisdicionais, incluindo direito ao recurso”. H. Direito esse que é obrigatório nas matérias de direito penal e de direitos, liberdades e garantias – cfr. a este propósito Acórdão n.º 846/13 do Tribunal Constitucional disponível em www.tribunalconstitucional.pt – e que é concretizado na lei processual administrativa pelo sistema de duplo grau de jurisdição e das alçadas – cfr. artigo 142 e segs. do CPTA. Isto Posto, L. O Tribunal a quo acolheu uma interpretação materialmente inconstitucional dos artigos 7, 27-1/ i) , 27-2, 29 e 142-1 do CPTA, do artigo 40-1-3 do ETAF, do artigo 9 do CC e do artigo 152 do novo CPC, ao não admi- tir o recurso de apelação interposto da sentença proferida em 1.ª instância e, bem assim, ao não determinar a convolação do recurso interposto em reclamação para conferência sem dependência de prazo, por violação

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