TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

736 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do princípio de acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, nas vertentes do princípio pro actione e do direito genericamente consagrado ao recurso em matéria de direitos fundamentais, consagrado no artigo 20.º da Lei Fundamental. Na verdade, J. O legislador ordinário consagrou o duplo grau de jurisdição em processo administrativo, prevendo e estatuin- do que todas as decisões tomadas em 1.º grau de jurisdição, que decidam sobre o mérito da causa, em ações de valor superior à alçada do tribunal que se recorre, são suscetíveis de recurso. K. Entendeu assim o legislador ordinário que, em processo administrativo, o regime dos recursos seria este, sem distinguir entre as diferentes decisões de mérito, sejam elas proferidas pelo Tribunal Coletivo, Juiz Singular ou Juiz Relator, assim concretizando o direito ao recurso constitucionalmente consagrado no artigo 20 da CRP. L. No caso concreto, verificam-se todos os pressupostos de que estava dependente a admissão do recurso: a decisão em causa foi uma decisão de mérito, proferida em primeiro grau de jurisdição numa ação de valor de €  30 000,01, valor que é superior ao da alçada do TAF de Braga ( € 5000). M. Na verdade, a sentença em apreço foi proferida por um Juiz Singular e não por nenhum Juiz Relator, não existindo qualquer referência ao artigo 27-1/2) do CPTA, nem estando preenchidos quaisquer um dos seus pressupostos. N. Quer isto dizer que o Tribunal de 1.ª Instância distribuiu o processo em violação do artigo 40-3 do ETAF, atribuindo-o a um Juiz Singular, ferindo de nulidade a sentença proferida (…) isto e nada mais! O. Em bom rigor, a norma em causa ao determinar que as ações administrativas especiais de valor superior à alçada devem ser decididas em formação de três juízes, estabelecem uma regra de funcionamento e de distri- buição que opera na fase inicial do processo, não prevendo nada quanto ao seu meio impugnatório (recurso ou reclamação para a conferência)!! P. Não há qualquer nexo de causalidade entre o facto de não ter sido respeitada uma regra de funcionamento do ETAF, com a atribuição dos presentes autos a um Juiz Singular e o meio impugnatório da sentença previsto nos artigos 142 e segs. do CPTA. Q. Ainda que tivesse sido invocado o artigo 27-1/ i) e se verificassem os pressupostos de que depende a sua aplicação, nunca o recorrente poderia concordar com o decidido pelo Tribunal a quo, ao afirmar que o meio impugnatório seria a reclamação para a conferência, por interpretação extensiva do artigo 27-2 do CPTA. R. A letra do artigo é clara: dos despachos proferidos pelo Juiz Relator há lugar a reclamação para a conferência, nada se dizendo quanto às restantes decisões (sentenças ou acórdãos); por seu turno o artigo 142-1 (norma especial que integra o regime dos recursos na lei processual administrativa) estabelece que toda a decisão de mérito proferida em 1.º grau de jurisdição, em processo de valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre, é suscetível de recurso. S. Mesmo assim, considerou a decisão que não admitiu o presente recurso que nos termos da jurisprudência fixada e por recurso a uma interpretação extensiva do artigo 27-2, as sentenças proferidas pelo Juiz Relator, por invocação do artigo 27-1/ i) não são suscetíveis de recurso, mas sim de reclamação para a conferência, na medida em que a lei quando refere que dos despachos do juiz relator se reclama para a conferência, está também aí a incluir as sentenças. T. Esqueceu-se, contudo, que a interpretação extensiva, defendida pela decisão ora recorrida, acolhendo o enten- dimento constante do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, é inadmissível por duas ordens de razão: (i) não há qualquer vazio legal que exija o recurso à interpretação extensiva que, aliás, deve ser usada com a devida parcimónia; (ii) a interpretação extensiva do artigo 27-2 vai claramente contra a norma especial do artigo 142-1, expressamente prevista quanto aos recursos jurisdicionais das decisões tomadas em 1.º grau de jurisdição, violando-a e, no limite, derrogando-a quanto às decisões do Juiz Singular ou do Juiz Relator pro- feridas em ações administrativas especiais de valor superior à alçada dos tribunais administrativos de círculo. U. Em rigor, o artigo 142-1 do CPTA constitui uma norma específica relativamente à matéria de recursos das decisões tomadas em primeiro grau de jurisdição que não pode ser derrogada nem, por qualquer outra forma,

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