TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

737 acórdão n.º 884/14 subalternizada por norma mais genérica sobre os poderes, em geral, do Relator nas diversas instâncias, defini- dos no capítulo relativo aos «Atos Processuais». V. A defesa de uma interpretação extensiva do artigo 27-2 em clara contradição com a norma destinada a regular a admissão dos recursos, constante do artigo 142-1 do CPTA, especialmente (por ser mais chocante) nos casos em que nem sequer foram invocados ou estão verificados os pressupostos formais e materiais do artigo 27-1/) do CPTA, é uma interpretação inconstitucional por afetar de forma desproporcional e desigualitária o direito ao recurso, como vertente do princípio de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. W. Conforme resulta demonstrado nas alegações de recurso, os artigos 27-2, 142-1 e 7 todos do CPTA e o 40-3 do ETAF são perfeitamente harmonizáveis entre si e com o artigo 9 do CC e o artigo 152 do novo CPC, quando interpretados no sentido de que o artigo 27-2 do CPTA não é aplicável a sentenças proferidas pelo Juiz Singular ou pelo Juiz Relator das quais se recorre e não se reclama. X. Diferentemente, a harmonização não é conseguida, sendo forçada a interpretação extensiva do artigo 27-2, no sentido de incluir não só os despachos, mas também as sentenças proferidas pelo Juiz Relator, contrariando e derrogando, de resto, a letra do artigo 142-1 do mesmo CPTA. Y. E tanto assim é verdade que a prática generalizada dos tribunais administrativos – até ser proferido o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência – era oposta à interpretação que veio a ser firmada, mais ainda por se saber que se tratava de uma decisão proferida pelo Juiz Singular, por a escassez de recursos, dificultar a atri- buição dos processos a uma formação de três Juízes. Z. Contudo, ainda que se conceda que se poderiam levantar dúvidas de interpretação – que efetivamente se levantaram dando origem Acórdão Uniformização de Jurisprudência n.º 3/13 – a decisão deveria ser sempre tomada, no caso de dúvida, segundo o princípio pro actione, o que não se verificou. AA. Repare-se que o valor dos Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não é igual ao valor dos antigos Assentos, que tinham «força vinculativa», «força de lei» e que, por esse motivo, foram declarados inconstitu- cionais com fundamento na violação do atual artigo 112 da CRP. BB. Se é desejável, do ponto de vista da segurança jurídica, que se siga as orientações jurisprudências dos referidos acórdãos, a verdade é que os Tribunais são livres de decidir diferentemente, desde que o façam de forma fun- damentada e nos termos da lei. CC. Salvaguardando o respeito – que e muito – pelo sentido decisório do Acórdão de Uniformização de Juris- prudência em causa, a verdade é que o ora recorrente julga que, perante as posições divergentes em causa, a decisão deveria ter sido a oposta à que foi proferida, por ser a única conforme ao princípio pro actione nos termos do artigo 7.º do CPTA. DD. Concluindo-se, forçosamente, que a decisão que não admite recurso acolheu uma interpretação das normas aplicadas inconstitucional e de manifesta ilegal, por violação dos princípio pro actione e do direito ao recurso das decisões dos tribunais, ou se se preferir do direito ao duplo grau de jurisdição. EE. Mais ainda, e mesmo que nenhum dos argumentos aduzidos proceda, nunca poderemos esquecer que os presentes autos versam sobre matéria de direitos fundamentais do Autor, mais concretamente sobre o direito de livre escolha e exercício da profissão de psicólogo, consagrado no artigo 47.º, n.º 1 da CRP. FF. Nos termos do enquadramento constitucional supra exposto, a nossa Lei Fundamental consagra como obri- gatório a existência de recurso, no sistema, pelo menos, de duplo grau de jurisdição, em matéria penal (artigo 32.º da CRP) e em matéria de direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º da CRP) – vide Acórdão n.º 846/13 disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt . GG. Pelo que o acórdão recorrido ao não admitir um recurso interposto de uma decisão de mérito proferida em 1.ª Instância e 1.ª jurisdição, de valor igual a € 30 000,01, num processo que versa sobre direitos fundamentais do Autor, mais concretamente acerca do direito de livre escolha e exercício da profissão de psicólogo, acolheu uma interpretação dos artigos 27-1-2, 142-1, 7 do CPTA, artigo 40-1-3 do ETAF, artigo 9 do CC e o artigo 156 CPC, indiscutivelmente violadora do direito genérico de recurso, em matéria de direitos, liberdades e garantias.

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