TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

738 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL HH. Por outro lado, a decisão em causa, ao fazer depender da convolação do recurso em reclamação do prazo de 10 dias, viola precisamente o direito de recurso quando, no caso dos autos, se sabe previamente que o recurso foi interposto no trigésimo dia de prazo de que se dispunha. II. Tudo isto porque impede, fazendo tábua rasa dos princípios fundamentais de Direito, a intenção impugnató- ria do recorrente, não admitindo, em primeira linha, o recurso interposto tempestivamente e garantindo, por outro lado, que a convolação em reclamação também não ocorre ao fazer depender essa mesma convolação de um prazo que sabe não ter sido observado. JJ. A decisão só não violaria o direito de recurso se a convolação fosse determinada independentemente do pra- zo, na medida em que os institutos jurídicos em discussão (recurso e reclamação) têm prazos diferentes de, respetivamente, 30 e 10 dias. KK. Afirmar que o direito ao recurso está salvaguardado para inviabilizar, logo de seguida, a convolação do mesmo em reclamação por imposição de um requisito que sabe que não se verifica é impedir a revisão da sentença proferida, é impedir o conhecimento do mérito do recurso, forçando o trânsito em julgado da sentença con- tra à qual se reagiu. LL. Em suma, é tomar uma decisão verdadeiramente contra actione, violando expressamente o direito de recurso afirmando precisamente o oposto, incorrendo em clara contradição, e, bem assim, é tomar uma decisão em vio- lação do artigos 20 – cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, em anotação ao artigo 27-215, Acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Norte, no âmbito dos processos n.º 1514/10.0BEBRG, n.º 438/10.5BEVIS e n.º 334/07.3BEMDL. MM.A jurisprudência, nos termos em que foi uniformizada, faz depender o meio de impugnação de uma sentença com as mesmas características, do meio processual empregue: nas ações administrativas especiais de valor superior a € 5000 há reclamação para a conferência, em todos os restantes meios processuais – de importân- cia muitas vezes acessória, como é o caso das providências cautelares – há lugar a recurso(…). NN. Trata-se, assim, de uma decisão com que as partes não poderiam contar, de caráter absolutamente formalista e contralegem por derrogação do artigo 142-1 do CPTA, sendo que a única forma de garantir o respeito pelo princípio pro actione era, no mínimo, ordenar a convolação em reclamação para a conferência, sem depen- dência de prazo e sem qualquer formalidade adicional, com a, consequente, a baixa dos autos para apreciação do mérito da impugnação da sentença. OO. Forçosa é, assim, a conclusão de que a decisão que não admite recurso incorre, também por esta via, em erro de julgamento, contrariando decisões proferidas pelo próprio Tribunal Central Administrativo do Norte, impedindo, por um lado, que se conheça o mérito da causa e privando, por outro lado, o recorrente do seu direito constitucionalmente consagrado ao recurso. PP. Acolhendo uma interpretação inconstitucional dos 7, 27-1/ i) , 27-2, 29 e 142-1 do CPTA por violação prin- cípio pro actione, antiformalista e pro habilitate instantiae e, bem assim, o direito constitucionalmente consa- grado ao recurso e a um processo justo e equitativo – cfr. artigo 7.º do CPTA e 20 da CRP. Termos em que, E nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve o presente recursos ser julgado total- mente procedente e, em consequência, ser declarada materialmente inconstitucional a interpretação dos: i) artigos 27-1-2, 142-1, 7 do CPTA, artigo 40-1-3 do ETAF, artigo 9 do CC e o artigo 152 do novo CPC, segundo a qual as sentenças – enquanto decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa – proferidas pelo Juiz Singular, sem invocação do artigo 27-1/ t) do CPTA e/ou preen- chimento dos requisitos formais e materiais desse normativo, nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal que as profere, são suscetíveis de reclamação para a conferência, por interpre- tação extensiva/analógica do artigo 27-2 do CPTA, e não de recurso, afastando-se a norma do artigo 142-1 do CPTA, por violação dos princípios de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, na vertente do princípio pro actione e do direito constitucional ao recurso em matéria de direitos fundamentais (direito à escolha e exercício de profissão consagrado no artigo 47-1 do CRP), consagrados no artigo 20 da CRP;

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