TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

739 acórdão n.º 884/14 ii) artigos 7, 27-1/ i) , 27-2, 29 e 142-1 do CPTA, segundo a qual não é de admitir a convolação do recurso de apelação interposto em reclamação para a conferência, nas situações em que não tenha sido respeitado o prazo de 10 dias, inutilizando, assim, a intenção impugnatória do recorrente, por violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, na perspetiva do princípio pro actione e do direito constitu- cionalmente consagrado ao recurso em matéria de direitos fundamentais, consagrado no artigo 20 da CRP, assim se fazendo justiça! » A recorrida apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso. Tendo sido notificado para se pronunciar sobre a possibilidade do Tribunal não conhecer da questão de constitucionalidade referida na alínea a) , com o fundamento da mesma não coincidir integralmente com a ratio decidendi do acórdão recorrido, o recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor: «1. O presente recurso tem por objeto a decisão constante do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido a 14 de junho de 2013, que não admitiu o recurso de apelação da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a 7 de janeiro de 2013, nem determinou a convolação deste último recurso em reclamação para a conferência, tal como resulta exposto, quer do requerimento de interposição de recurso, quer das alegações apresentadas. 2. A referida decisão, objeto do presente recurso, julgou pela não admissão do recurso de apelação interposto pelo aqui recorrente acolhendo o entendimento firmado pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, datado de 5 de junho de 2012, no âmbito do processo n.º 420/12, publicado no Diário da Repúbliva , 1.ª Série de 19 de setembro de 2012, no qual se decidiu que: “Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa proferidas sob invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso”, 3. Entendeu o Tribunal a quo seguir o sentido decisório do Acórdão de Uniformização supra referido, a que importa obedecer [termos do aresta recorrido], acolhendo, assim, a interpretação dos artigos 27-1-2, 142-1, 7 do CPTA, artigo 40-1-3 do ETAF, segundo a qual o meio impugnatório próprio não seria o recurso de apelação, mas sim a reclamação para a conferência, razão pela qual não admitia o recurso interposto. 4. Limitando-se a reportar na quase totalidade para os termos decididos no referido acórdão de uniformização, o aresto recorrido teceu poucas palavras quanto ao caso concreto, importando transcrever as seguintes: “Assim, e independentemente de ter sido ou não respeitada a simplicadade da decisão a que a alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA se reporta [que in casu até nem foi], sempre será aplicável a todos os despachos e decisões e sentenças – o seu n.º 2. Deste modo, no caso vertente, em vez de ter sido interposto recurso juris- dicional da sentença, deveria ter sido apresentada reclamação para a conferência”. Dito isto, 5. O Tribunal a quo entendeu ter de obedecer ao acórdão de uniformização de jurisprudência em apreço, que, por sua vez, é claro ao circunscrever o seu âmbito às decisões do juiz relator sobre o mérito da causa sob invocação do artigo 27, n.º 1, alínea i) do CPTA. 6. Sucede que, no caso dos presentes autos, a decisão de 1.ª Instância foi proferida por um Juiz singular sem invocação do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA e sem que se verificasse nenhum dos seus pressupostos formais e materiais (designadamente a simplicidade da decisão); ou seja, sem que se verificassem os pressupostos que esti- veram na base da jurisprudência tal como foi uniformizada. 7. Quer isto dizer que, a interpretação dos artigos 27-1-2, 142-1, 7 do CPTA, artigo 40-1-3 do ETAF feita pelo acórdão de uniformização de jurisprudência, no sentido de que as decisões do juiz relator sobre o mérito da

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