TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

74 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3. Apresentado e discutido o memorando, nos termos dos n. os 1 e 2 do artigo 63.º da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre elaborar acórdão nos termos do n.º 2 do mesmo artigo de harmonia com o que então se estabeleceu. II – Fundamentação Análise sumária do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto 4. O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, procede à criação de medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal e respetivos aspetos procedimentais, bem como à cria- ção de um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes que sejam pessoas singulares, alterando-se o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e efetuando-se um conjunto de alterações ao regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril. De acordo com a respetiva exposição de motivos, as medidas constantes do decreto-lei refletem uma política legislativa destinada a reforçar o combate à informalidade e à evasão fiscal, bem como a auxiliar os contribuintes no cumprimento das suas obrigações fiscais. Pretende-se criar um instrumento eficaz para combater a economia paralela, alargar a base tributável e reduzir a concorrência desleal, promovendo-se a exigência de fatura por cada transação e reduzindo-se as situações de evasão fiscal associadas à omissão do dever de emitir documento comprovativo da transação. Para esse efeito, estabelecem-se procedimentos de comunicação dos elementos das faturas à Administração fiscal por via eletrónica de operações sujeitas a IVA. No que se refere ao incentivo de natureza fiscal, este tem por finalidade valorizar a participação dos adquirentes que sejam pessoas singulares na prevenção da evasão fiscal e na prossecução de um sistema fiscal mais equitativo. Dever de audição dos órgãos regionais 5. No artigo 227.º, n.º 1, alínea v) , da Constituição inclui-se, entre os poderes das Regiões Autónomas, o de “pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da compe- tência destes que lhes digam respeito, bem como, em matérias do seu interesse específico, na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia”. Por sua vez, e mais precisa- mente, o artigo 229.º, n.º 2, determina que “os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente a questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional”. A questão de saber se, no que respeita às medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal e respetivos aspetos procedimentais, bem como a criação de um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes que sejam pessoas singulares, criadas pelo Decreto- -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, o Governo estava obrigado, por imposição da Constituição, à audição da Região, deve ser resolvida no quadro da jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional quanto ao entendimento a dar ao requisito “questão respeitante às regiões autónomas”, estabelecido no referido artigo 229.º, n.º 2. De acordo com essa jurisprudência, que remonta ao Parecer n.º 20/77 da Comissão Constitucional (Pareceres da Comissão Constitucional, 2.º Vol., INCM, 1977, pp. 159 e segs.), sendo reiterada posterior- mente em acórdãos deste Tribunal (vide Acórdão n.º 174/09 e jurisprudência aí referida), “[…] são questões da competência dos órgãos de soberania, mas respeitantes às regiões autónomas, aquelas que, excedendo a competência dos órgãos de governo regional, respeitem a interesses predominantemente regionais ou, pelo menos, mereçam, no plano nacional, um tratamento específico no que toca à sua incidência nas regiões, em

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