TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

740 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL causa sob invocação da alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º são impugnadas por reclamação para a conferência e não por interposição de recurso de apelação, foi estendida/ampliada no seu âmbito pelo Tribunal a quo para os casos em que a decisão seja proferida pelo juiz singular sem invocação daquela norma e sem o preenchimento dos seus pressupostos. 8. E é essa interpretação – a interpretação segundo a qual o sentido decisório do acórdão de uniformização de jurisprudência também abrange, também se aplica os casos em que a decisão seja tomada por juiz singular sem invocação da alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPT A e sem que os seus pressupostos se verifiquem – que o recorrente reputa de inconstitucional. 9. Sendo que esta interpretação foi acolhida pelo Tribunal a quo, na exata medida em que decidiu aplicar o entendimento vertido no acórdão de uniformização aos presentes autos, apesar de saber (ou dever saber) que, in casu , não havia sido invocada a alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA, nem se verificavam os seus pressupostos. 10. Entende, por isso, o recorrente que o Tribunal a quo teria que ter equacionado a falta de invocação do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) e/ou o preenchimento dos requisitos formais e materiais desse mesmo normativo, sob pena de ignorar as circunstâncias do caso concreto, o único objeto possível da sua decisão – como efetivamente o fez! Acresce que, 11. Se é certo que não há uma expressa referência à falta de invocação da norma, há uma expressa referência ao pressuposto material de que depende a aplicação do artigo 27.º, n.º 1 alínea i) do CPTA, segundo a qual compete ao juiz relator proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples ou que a pretensão é manifesta- mente infundada. 12. São assim pressupostos materiais da aplicação da referida alínea causa ou a manifesta falta de fundamento da pretensão. 13. Ora, o acórdão sob recurso foi claro quanto à alusão clara aos pressupostos da alínea i) do referido norma- tivo, afirmando (repita-se) que: “(…)independentemente de ter sido ou não respeitada a simplicadade da decisão a que alude a alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA se reporta [que in casu até nem foi], sempre será aplicável a todos os despachos e decisões e sentenças – o seu n.º 2”. 14. Por outras palavras, entendeu o Tribunal a quo que o meio impugnatório é a reclamação para a conferên- cia prevista no n.º 2 do artigo 27.º do CPTA, e não o recurso de apelação, independentemente da verificação do pressuposto da simplicidade da decisão exigido para aplicação da alínea i) do n.º 1 da mesma norma, admitindo, inclusivamente, que, in casu , não se verificava o referido requisito/pressuposto. 15. Não restando dúvidas que foi equacionado expressamente pelo tribunal a quo (porque o disse e escreveu) o preenchimento do requisito da simplicidade da decisão, constante na alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA, ao decidir pela não admissão de recurso por considerar ser a reclamação para a conferência o meio próprio de impugnação da sentença proferida nos presentes autos. 16. Deverá, assim, ser apreciado o recurso quanto a interpretação normativa indicada no ponto 14. i do respe- tivo requerimento de interposição, porquanto dúvidas não existem que o Tribunal a quo equacionou – porque a isso estava obrigado e porque era a decisão da primeira instância o objeto da sua pronúncia –, na sua ratio decidendi , a decisão do juiz que não invocou o artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA e/ou o preenchimento dos requisitos formais e materiais desse normativo. 17. E equacionando, considerou que ainda assim se aplicaria o entendimento constante do acórdão de uni- formização de jurisprudência, segundo o qual o meio impugnatório próprio era a reclamação para a conferência, por expressa aplicação do n.º 2 do artigo 27.º, afastando o regime dos recursos previsto no artigo 142.º do CPTA. 18. Sendo que a questão da simplicidade foi expressamente referida pelo acórdão recorrido que, apesar de entender que não estaria respeitado esse pressuposto da simplicidade, previsto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA, considerou que tal não obstaria a aplicar-se o n.º 2 do artigo 27.º do CPTA, concluindo que o meio próprio seria a reclamação para a conferência.

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