TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

741 acórdão n.º 884/14 19. Por outras palavras, considerou que a não verificação de um pressuposto no artigo 27, n.º 1, alínea i) não obstaria a interpretação segundo a qual o meio próprio seria a reclamação para a conferência, acolhendo assim uma interpretação materialmente inconstitucional nos termos arguidos pelo recorrente. 20. De resto, e salvaguardando o respeito por melhor opinião, o entendimento segundo o qual o Tribunal a quo não equacionou a não invocação ou preenchimento dos pressupostos do artigo 27, n.º 1, alínea i) do CPTA ao decidir pela não admissão de recurso, redunda no entendimento segundo o qual o Tribunal a quo aplicou a uniformização de jurisprudência sem analisar o caso concreto, sem ver que a decisão foi tomada por um único juiz (que não assina na qualidade de relator) sem invocação do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) e sem verificação dos seus pressupostos. 21. Tese que não pode ser admitida, à luz dos princípios da justiça e da legalidade, (porquanto equivale a considerar que o Tribunal a quo decidiu sem olhar ao caso concreto, limitando-se a contar assinaturas!) e que é desmentida pelo facto de aresto recorrido dizer que no caso concreto nem se verifica o pressuposto da simplicidade, constante da referida alínea i) , mas que a falta de verificação desse pressuposto não obsta a aplicação do n.º 2 da mesma norma e do entendimento constante do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência. 22. O Tribunal a quo analisando o caso concreto como lhe competia, vendo que a sentença foi apenas assinada por um juiz, sem invocação da alínea i) e independentemente da verificação dos seus pressupostos, considerou ainda assim que o meio próprio era a reclamação para a conferência e não o recurso, por entender que essa era a interpretação correta das normas aplicáveis, aplicando também a este caso o entendimento vertido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência. É esta interpretação – que não se pode alhear do caso que julga – que o recor- rente reputa de inconstitucional e pretende ver apreciada. Nestes termos, Deve o presente recurso admitido também quanto ao ponto 14. i do respetivo requerimento de interposição e julgado procedente também quanto a esta parte, declarando-se materialmente inconstitucional a interpretação dos artigos 27-1-2, 142-1, 7 do CPTA, artigo 40-1-3 do ETAF, artigo 9 do CC e o artigo 152 do novo CPC, segundo a qual as sentenças – enquanto decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa – proferidas pelo Juiz Singular, sem invocação do artigo 27-1/ i) do CPTA e/ou preenchimento dos requisitos formais e materiais desse normativo, nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal que as profere, são suscetíveis de reclamação para a conferência, por interpretação extensiva/ analógica do artigo 27-2 do CPTA, e não de recurso, afastando-se a norma do artigo 142-1 do CPTA, por violação dos princípios de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, na vertente do princípio pro actione e do direito constitucional ao recurso em matéria de direitos fundamentais (direito à escolha e exercício de profissão consagrado no artigo 47-1 do CRP), consagrados no artigo 20 da CRP.” Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Cons- titucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformi- dade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no pre- sente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Na verdade, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de cons- titucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva

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