TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

742 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão. O recorrente invoca, neste recurso, em primeiro lugar, a inconstitucionalidade da interpretação dos «arti- gos 27-1-2, 142-1, 7 do CPTA, artigo 40-1-3 do ETAF, artigo 9.º do CC e o artigo 156 CPC, quando inter- pretados no sentido de que as sentenças – enquanto decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa – proferidas pelo Juiz Singular, sem invocação do artigo 27-1/ i) do CPTA e/ou preenchimento dos requisitos formais e materiais desse normativo, nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal que as profere, são suscetíveis de reclamação para a conferência, e não de recurso». Lendo o acórdão recorrido facilmente se verifica que no seu processo de decisão este, relativamente à circunstância da sentença que apreciava não ter invocado o disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , do CPTA e/ou não se verificar o preenchimento dos requisitos formais e materiais desse normativo, apenas ponderou minimamente a circunstância daquela sentença ter sido proferida em questão que não se caracterizava pela simplicidade a que alude a alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA. Ao ter seguido, sem qualquer reserva, a orientação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 5 de junho de 2012, segundo o qual “das decisões do juiz rela- tor sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência nos termos do n.º 2, não recurso”, ignorou que a sentença que apreciava não havia invocado aqueles poderes, pelo que esse elemento da interpretação impugnada neste recurso manifestamente não integrou a ratio decidendi do acórdão recorrido. O mesmo sucede quanto aos restantes pressupostos de aplicação da decisão sumária admitida pelo artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , do CPTA, os quais não se podem considerar implicitamente ponderados pela decisão recorrida. Do exposto resulta que a interpretação normativa que o recorrente pretende ver apreciada neste recurso é muito mais ampla do que aquela que serviu de suporte à decisão recorrida. Não existindo, assim, uma coincidência integral entre a interpretação normativa cuja fiscalização de constitucionalidade se pretende e aquela que fundamentou a decisão recorrida, não é possível conhecer do mérito do recurso, nesta parte, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade. 2. Do mérito do recurso O recorrente invocou ainda a inconstitucionalidade dos artigos 7.º, 27.º, n.º 1, alínea i) , 27.º, n.º 2, 29.º e 142.º, n.º 1, do CPTA, quando interpretados no sentido de não admitir a convolação do recurso de apelação interposto em reclamação para a conferência, nas situações em que não tenha sido respeitado o prazo da reclamação. O Tribunal Constitucional já se pronunciou no Acórdão n.º 749/14 (acessível em www.tribunalconstitu- cional.pt ), não julgando inconstitucional a norma constante do artigo 193.º, n.º 1, do CPC, na interpretação normativa segundo a qual não é admissível a convolação do meio de reação (recurso) à decisão de mérito, pro- ferida por juiz administrativo de círculo em processo contencioso pré-contratual, por não ter sido observado o prazo previsto para o meio processual para o qual se pretende a convolação (reclamação para a conferência). Apesar de ter como referência um preceito diverso daquele em que o recorrente alicerçou a interpretação normativa impugnada com este recurso, a norma em causa é substancialmente idêntica. Aquele juízo de não inconstitucionalidade baseou-se na seguinte fundamentação: «Da interpretação normativa delineada resulta uma cominação – a saber, a não convolação do recurso em reclamação para a conferência – quando o meio processual efetivamente utilizado tenha sido mobilizado para lá do prazo a que estava sujeito o meio processual adequado. Adaptando o critério enunciado supra, nos termos do qual – recorde-se – o direito a um processo equitativo só se considera violado quando for impossível o estabelecimento de uma relação mínima de equilíbrio ou proporção

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