TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

743 acórdão n.º 884/14 entre a justificação da exigência processual em causa e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento de tal exigência (cfr., em matéria de cominações, os Acórdãos n. os 337/00, 323/03, 428/03, 215/07, 556/08 e 175/13, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) , há que concluir que a cominação referida não se afigura desrazoável nem excessivamente onerosa para a recorrente. Com efeito, o estabelecimento de prazos para a prática de atos processuais é condição da prossecução de um interesse fundamental – o da realização da justiça – e garante de uma posição subjetiva também ela fundamen- tal – o direito a obter uma decisão em tempo razoável (cfr. o artigo 20.º, n.º 4, da Constituição). Neste sentido, o estabelecimento de requisitos para que a convolação possa operar, entre eles a observação tempestiva do prazo inerente ao meio de reação a que haveria de se ter lançado mão, é uma consequência necessária e equilibrada em face da falta de diligência processual do recorrente na seleção do meio processual adequado e no cumprimento do prazo a que tal meio se encontra sujeito (vide, em sentido semelhante, o Acórdão n.º 270/05, disponível em www. tribunalconstitucional.pt ) . Percebe-se, na verdade, que tanto a realização da justiça, como o interesse público que subjaz ao encurtamento dos prazos de reação estariam inelutavelmente comprometidos se aos intervenientes no processo fosse assegurada a convolação, à outrance , nos meios processuais corretos. Por outro lado, seguindo o percurso da jurisprudência constitucional quando se trata de apreciar a proporcio- nalidade das cominações, é de realçar que o campo de aplicação da norma não é, in casu , o processo penal, mas o processo administrativo – domínio normativo onde as garantias de defesa não têm a mesma intensidade – e que a situação vertente não se reconduz a uma mera deficiência na prática de um ato processual, antes se assume como a prática intempestiva desse mesmo ato (cfr., entre outros, os Acórdãos n. os  337/00, 320/02, 191/03, 529/03, 140/04, 724/04, disponíveis e m www.tribunalconstitucional.pt ). » Aderindo aos transcritos fundamentos, deve repetir-se o juízo de não inconstitucionalidade, julgando improcedente o recurso interposto. Decisão Nestes termos decide-se: a) Não conhecer do recurso, no que respeita à questão de constitucionalidade referida na alínea a) do relatório desta decisão; b) Não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 7.º, 27.º, n.º 1, alínea i) , 27.º, n.º 2, 29.º e 142.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, quando interpretados no sentido de não admitir a convolação do recurso de apelação interposto em reclamação para a conferência, nas situações em que não tenha sido respeitado o prazo da reclamação; e, em consequência, c) Julgar improcedente o recurso interposto por A.. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 17 de dezembro de 2014. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: Ver, neste Volume, o Acórdão n. º 749/14.

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