TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

747 acórdão n.º 657/14 SUMÁRIO: I – Embora nos casos excecionais e anómalos, em que o recorrente não tenha disposto processualmente da possibilidade de dar cumprimento ao ónus de prévia suscitação da questão de constitucionalidade, seja ainda admissível a sua arguição em momento subsequente, no caso dos autos, o ora reclaman- te, ainda que no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tenha alegado a impossibilidade de dar cumprimento ao ónus de prévia suscitação da questão de constitucionalidade, qualificando a decisão recorrida de «insólita, inesperada, anómala e absolutamente imprevisível», não oferece qualquer justificação para a impossibilidade de ter suscitado a questão previamente, articulan- do razões para sustentar a natureza imprevisível da interpretação normativa feita pela decisão recorrida cuja conformidade com a Constituição pretenderia ver sindicada. II – Em ordem a poder vir a ser dispensado do pressuposto processual de prévia suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer não basta que o recorrente alegue a natu- reza excecional e anómala da interpretação efetuada pela decisão recorrida, pois a excecionalidade e anomalia da interpretação efetuada carecem de demonstração. III – Mesmo na hipótese de se admitir que a reclamação para a conferência seria ainda o momento pro- cessual adequado para o recorrente cumprir esse ónus – questão que o Tribunal Constitucional não tem aqui que decidir – a verdade é que, na própria reclamação apresentada, o reclamante não oferece qualquer justificação para a impossibilidade de ter suscitado a questão previamente, articulando razões para sustentar a natureza imprevisível da interpretação normativa feita pela decisão recorrida cuja con- formidade com a Constituição pretenderia ver sindicada, limitando-se, por remissão para o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a invocar jurisprudência do Tribunal Constitucional alegadamente em sentido contrário à posição assumida pelo Supremo Tribunal de Indefere reclamação do despacho que não admitiu o recurso por a questão de inconstitucio- nalidade não ter sido suscitada, de modo adequado, durante o processo. Processo: n.º 34/14. Reclamante: Particular. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.º 657/14 De 14 de outubro de 2014

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