TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

748 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclama para o Tri- bunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º [por lapso, o reclamante indica o artigo 405.º do Código de Processo Penal] da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Consti- tucional (LTC), do despacho daquele tribunal que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional. O despacho reclamado tem o seguinte teor: «A interpretação das normas da alínea d) do n.º 1 do artigo 499.º do CPP, constante do Acórdão, corresponde a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça. Essa mesma interpretação é, aliás, seguida na informação a que se refere o artigo 454.º do CPP, notificada ao requerente. Não tem, por isso, fundamento a alegação de que nesse segmento a decisão deste tribunal “se assumiu como insólita, inesperada, anómala e absolutamente imprevisível”. Razão pelo qual não se admite o recurso interposto a fls. 473 e segs., para o Tribunal Constitucional». 2. Na reclamação apresentada junto deste Tribunal, o reclamante veio dizer o seguinte: «1 – Vem no Douto Despacho, ora sob reclamação, a Exm.ª Senhora Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça não admitir o recurso interposto pelo ora reclamante para o Tribunal Constitucional. 2 – Isto porque, segundo refere a Exm.ª Senhora Juíza Conselheira a interpretação da norma da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, constante do Acórdão corresponde a jurisprudência uniforme do STJ. 3 – Acrescenta ainda que essa mesma interpretação é seguida na informação a que se refere o artigo 454.º do CPP, notificada ao ora reclamante. Daí não existir o fator surpresa na Decisão tomada pelo STJ pelo que não tem Justiça, não questionando que a interpretação acolhida corresponde àquele que tem sido o sentido da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, não referindo, aliás, qualquer acórdão desse tribunal em sentido contrário; aliás, «[…] mesmo que houvesse acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça em sentido divergente, tal não levava a que a interpretação acolhida fosse de considerar insólita ou ines- perada, porque, havendo acórdãos anteriores, ela seria sempre uma das interpretações passíveis de ser adotada». IV – É de concluir, pois, que, não só o reclamante não cumpriu o ónus que sobre ele recai de expor, com a devida concretização, as circunstâncias pelas quais lhe foi impossível suscitar a questão de forma ade- quada, o que só por si seria suficiente para indeferir a presente reclamação, como, no caso dos autos, jamais seria de entender que se estaria perante uma situação em que a interpretação acolhida pela decisão recorrida seria de considerar excecional ou insólita, em termos de ser desrazoável a exigência de que o recorrente a tivesse antecipado.

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