TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

749 acórdão n.º 657/14 por isso fundamento a alegação de que nesse segmento a decisão do STJ “se assumiu como insólita, inesperada, anómala e absolutamente imprevisível”. Nestes termos, não admite o recurso. 4 – Bem, antes de mais, cumpre aqui dizer que não conseguimos perceber qual o motivo da rejeição, mesmo porque o Despacho de não admissão é pouco claro. Não se percebe se a rejeição é porque a inconstitucionalidade devia ter sido arguida em momento anterior, pois seria obrigação do reclamante conhecer a posição do STJ quanto a esta questão, e antes da inconstitucionalidade se materializar, já a deveríamos estar a suscitar. E se foi esse o funda- mento, o mesmo também não é expressamente referido no Despacho, pelo que, estamos no campo das suposições. 5 – Ou se por outro lado, o motivo da rejeição é o facto de o STJ ter posição uniforme nesta questão, como tal, essa posição/interpretação não é inconstitucional, e assim sendo, como não concorda que exista qualquer incons- titucionalidade, então não se admite o recurso. 6 – No que toca ao primeiro fundamento, a questão não é assim tão uniforme, aliás como demonstra o ora reclamante no seu recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, onde invoca jurisprudência do TC bem recente em sentido contrário à posição assumida pelo STJ. Mas não só, 7 – Porque na informação a que alude o artigo 454.º do CPP, notificada ao arguido, o MP e Exm.º Senhor Juiz de Olhão discordando com o alegado pelo ora reclamante emitem o seu entendimento, daí, o ora reclamante tem de prever que ira ser decidido da forma que foi. 8 – Mas mais, notificado da informação do artigo 454.º do CPP, que pode o ora reclamante fazer? Já não é notificado, em momento algum, antes da Decisão para poder suscitar o que quer que seja. O que se segue à noti- ficação da informação a que alude o artigo 454.º do CPP é a Douta Decisão do STJ, pelo que não percebemos a referência da Exm.ª Senhora Juíza Conselheira a tal informação. 9 – E é neste momento, da notificação do ora reclamante do Douto Acórdão que nega a revisão de sentença, que se materializa um entendimento que o ora reclamante entende ser inconstitucional. Daí, o momento certo para a arguição da inconstitucionalidade é precisamente quando é notificado do Acórdão. O que fez, dirigindo tal recurso para o Tribunal Competente para apreciar tal inconstitucionalidade. 10 – Antes de tal Decisão ter sido proferido, não podia o ora reclamante ter invocado a inconstitucionalidade de um complexo normativo interpretado com relação a despacho inexistente na altura! 11 – Deve pois ter-se por verificado o requisito legal de admissão do recurso previsto no artigo 72.º n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, aqui se dando como reproduzido o teor do requerimento de interposição do recurso apresentado para o Tribunal Constitucional. 12 – Por fim, se o fundamento da não admissão do recurso, por parte da Exm.ª Senhora Juíza Conselheira do STJ é o facto de ser jurisprudência uniforme daquele Tribunal aquele entendimento, logo não é inconstitucional, permita-nos o desabafo, é de facto legítimo à Exm.ª Senhora Juíza Conselheira do STJ entender que não existe qualquer inconstitucionalidade naquele entendimento assumido na Douta Decisão, no entanto, extravasa a sua competência a rejeição de um recurso com base nesse fundamento, porque essa Decisão caberá ao Tribunal para o qual se dirige o recurso. 13 – Nestes termos, deve o presente recurso ser admitido e apreciado pelo Tribunal Constitucional. 14 – A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a do artigo 449.º n.º 1 d) do Código de Processo Penal, no entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que não é considerado meio de prova novo, para efeitos de revisão de sentença, o depoimento de um coarguido noutro processo, comple- tamente divergente ao depoimento que prestou em audiência de julgamento nos presentes autos, tal entendimento é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais de que todo o cidadão condenado injustamente tem direito à revisão de sentença, bem como do direito ao recurso e das garantias de defesa consagradas nos artigo 29.º n.º 6 e 32.º n.º 1, respetivamente, da Constituição da República Portuguesa. 15 – Ou seja, o que está em causa no presente caso é o entendimento que é dado pelo Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão que negou a revisão de sentença ao condenado A., onde se refere a fls. 9 da Douta Decisão o seguinte: “Ora, é evidente que um coarguido já ouvido, em audiência de julgamento, não pode ser considerado um

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