TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

75 acórdão n.º 747/14 função das particularidades destas e tendo em vista a relevância de que se revestem para esses territórios”. Ainda de acordo com essa jurisprudência, indícios “capazes de revelarem, no caso concreto, a existência de uma questão respeitante às Regiões Autónomas”, no sentido indicado, serão, por exemplo, “a circunstân- cia de o órgão de soberania, na disciplina que se propõe editar para determinada questão, circunscrever tal disciplina no âmbito regional” ou a de, “na regulamentação de determinada questão, se propor adotar uma solução especial no que toca às Regiões Autónomas, por referência à regulamentação geral que nessa matéria prevê para o restante território nacional”. 6. Analisando a questão colocada ao Tribunal à luz do critério estabelecido na jurisprudência referida no ponto anterior, verifica-se, desde logo, que o regime jurídico decorrente das medidas criadas pelo Decreto- -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, não estabelece, ele próprio, qualquer especificidade relativamente às regiões autónomas. Trata-se antes de um ato legislativo que, pelo seu próprio objeto, respeita, por igual, a todo o território estadual. Justamente porque assim é, não procede, para o caso, a invocação do disposto no artigo 40.º, alínea ff ), do EPARAM. De acordo com esta norma estatutária, constitui matéria de interesse específico da região – precisamente para efeitos, entre outros, da consulta obrigatória prevista no n.º 2 do artigo 229.º da Cons- tituição – a “adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional”. Contudo, ao regular de modo homogéneo para todo o território nacional um regime que reforça o combate à informalidade e à evasão fiscal, o ato legislativo em questão não opera, ele próprio, qualquer “adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional”. Com efeito, de acordo com o critério estabilizado na jurisprudência constitucional, «a obrigatoriedade da audiência das regiões autónomas – rectius , dos seus órgãos – não surge logo que uma questão da compe- tência dos órgãos de soberania «também» lhes interesse, ou seja, logo que tal questão tenha um relevo ou uma amplitude «nacional», e não meramente «continental»: é antes necessário e imprescindível que tal questão se apresente pelo menos com alguma especificidade ou peculiaridade relevante no que concerne a essas regiões» (Parecer n.º 2/82 da Comissão Constitucional in Pareceres da Comissão Constitucional, 18.º Vol., INCM, 1984, pp. 103-116, 107-108). Ora, não se vislumbra de todo em todo em que medida a criação de medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal e respetivos aspetos procedimentais, designadamente os termos em que deve ser processada a comunicação dos elementos das faturas emitidas à Administração fiscal, assume uma relevância específica ou peculiar no que concerne à Região Autónoma da Madeira. O reforço dos mecanismos de combate à informalidade e à evasão fiscal interessam a essa região nos exatos termos em que interessam a todo o território nacional. O mesmo se diga no que respeita ao incentivo de natureza fiscal criado pelo diploma em apreço. Assim, tem-se por não verificado o requisito “questão respeitante às regiões autónomas”, estabelecido no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, tal como densificado na jurisprudência do Tribunal Constitucional, pelo que inexistia qualquer obrigação constitucional de promover a audição dos órgãos regionais sobre a matéria objeto do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto. Acresce referir que, em qualquer caso, a autorização legislativa concedida ao Governo para legislar sobre a matéria em causa, objecto do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, foi concedida pelo artigo 172.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012 – tendo aquele artigo definido, de acordo com as exigências constitucionais (artigo 165.º, n.º 2, da Constituição), o sentido e a extensão da autorização concedida. Ora o procedimento legislativo que conduziu à aprovação do Orçamento do Estado para 2012 contou com a participação dos órgãos das regiões autónomas. Tal participação ocorreu logo no início do procedimento, aquando da apresentação à Assembleia da Repú- blica da Proposta de Lei n.º 27/XX ( Diário da Assembleia da República , II Série A, n.º 47/XX/1, de 17 de outubro de 2011), cujo artigo 162.º coincidia, integralmente, na sua redação, com o artigo 172.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. Sobre esta redação – como sobre todo o restante texto da proposta de lei

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