TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

750 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL meio de prova “novo”, como também não constituem meio de prova “novo” as declarações divergentes que pudesse ter prestado no âmbito de um outro processo”. 16 – A presente reclamação deve merecer deferimento e em consequência o recurso do recorrente deve ser admitido e, superiormente apreciado. 3. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor: «1 – A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a do artigo 449.º n.º 1 d) do Código de Processo Penal, no entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que não é considerado meio de prova novo, para efeitos de revisão de sentença, o depoimento de um coarguido noutro processo, comple- tamente divergente ao depoimento que prestou em audiência de julgamento nos presentes autos, tal entendimento é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais de que todo o cidadão condenado injustamente tem direito à revisão de sentença, bem como do direito ao recurso e das garantias de defesa consagradas nos artigo 29.º n.º 6 e 32.º n.º 1, respetivamente, da Constituição da República Portuguesa. 2 – Ou seja, o que está em causa no presente caso é o entendimento que é dado pelo Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão que negou a revisão de sentença ao condenado A., onde se refere a fls. 9 da Douta Decisão o seguinte: “Ora, é evidente que um coarguido já ouvido, em audiência de julgamento, não pode ser considerado um meio de prova novo, como também não constituem meio de prova novo as declarações divergentes que pudesse ter prestado no âmbito de um outro processo. 3 – Ora, esse entendimento, na nossa opinião, e salvo melhor e mais Douto entendimento, não é compatível com o direito que um cidadão injustamente condenado (sim porque é disso que na substância está em causa, com base nas declarações de um coarguido, que tanto diz uma coisa, como diz outra), tem de ver revista a sua sentença, nos termos consagrados no artigo 29.º n.º 6 da CRP, bem como é incompatível com o direito constitucional ao recurso, plasmado no artigo 32.º n.º 1 da CRP. 4 – Antes de mais cumpre aqui fazer um parêntese para demonstrar a V. Exas. a necessidade de revisão deste Acórdão para se poder assegurar os direitos consagrados na nossa Constituição, uma vez que estamos perante um caso claro de condenação injusta, onde, de facto existe um meio de prova novo, que necessariamente suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Se não vejamos, 5 – O arguido, ora recorrente foi condenado pela prática de um crime de tráfico de produto estupefaciente na pena de 9 anos de prisão. 6 – E foi condenado por esses factos, como resulta do Acórdão, com base nas declarações do coarguido B., a exclusividade da valoração deste relato, é admitida no próprio texto do Acórdão quando a fls. 222 do Douto Acór- dão refere o seguinte: “A decisão de facto no que tange ao segundo grande conjunto de factos, relacionados com o transporte de haxixe encomendado por A. e a pessoa que na matéria de facto julgada provada está identificada por C., funda-se essencialmente nas declarações do arguido B.”. 7 – Mais, no ponto 222 dos factos dados como provados o Acórdão, no que concerne às declarações prestadas por B., refere o seguinte: “222. Prestou, na audiência de discussão, declarações muito relevantes para a descoberta da verdade, revelando factos que ele próprio e os demais arguidos dele conhecidos praticaram, tendo prestado, durante o inquérito, grande colaboração com a Polícia Judiciária, fornecendo provas, identificando arguidos e revelando factos que aquela autoridade policial desconhecia”; 8 – Isto foi o que o Douto Tribunal a quo deu como provado, tendo em conta as declarações credíveis do arguido B.. Mas esse mesmo arguido, uns dias antes, tinha prestado declarações num processo de cooperação judiciária, completamente contrárias às prestadas em julgamento. Pergunta-se: se o Douto Tribunal a quo tivesse conhecimento dessas declarações prestadas pelo arguido B., completamente contrárias ao que disse no julgamento, não teria o Douto Tribunal sérias dúvidas a cerca da sua credibilidade? 9 – Não estamos num caso, como refere a Douta Decisão do STJ, de impugnação da matéria de facto. Não. Estamos sim, numa situação em que o ora recorrente teve conhecimento, depois de ter sido julgado e condenado,

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