TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

751 acórdão n.º 657/14 destas declarações prestadas pelo coarguido B.. Isto, necessariamente tem de ser considerado um meio de prova novo, pois não pode deixar de se admitir que suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação, e V. Exas. não poderão deixar de entender que o entendimento restritivo feito ao artigo 449.º n.º 1 alínea D) pelo STJ é incons- titucional por violar direito constitucionalmente consagrado nos artigos 29.º n.º 6 e 32.º n.º 1 da CRP. 10 – Declarações, de coarguido ou não, prestadas noutros autos, tem de ser considerados meios de prova novos para efeitos de revisão de sentença, pois estão em causa graves dúvidas sobre a justiça da condenação do ora recorrente, e este erro não poderá deixar de ser atendido por V. Exas., sob pena de termos um indivíduo a cumprir 9 anos de prisão injustamente, com base nas declarações de um senhor que conta verdades diferentes conforme lhe apetece. 11 – A verdade do coarguido B. depende dos dias, isto porque, sete dias antes de prestar declarações em sede de audiência de julgamento, prestou declarações na PJ perante um Procurador Italiano (no âmbito do processo n.º CJI 71/2009-REC, do DCIAP de Lisboa, secção de Cooperação Judiciária Internacional), totalmente discor- dantes das que prestou em julgamento. Se não vejamos, 12 – No dia 27 e 28 de janeiro de 2010 (1.ª e 2.ª sessões de audiência de julgamento) o arguido B. prestou as suas declarações, as tais consideradas muito credíveis e de grande relevância para a descoberta da verdade material, onde no essencial dizia que o ora recorrente, A. estava envolvido na operação de tráfico, aliás foi a pessoa que lhe encomendaria tal serviço, sendo que desconfiava ser ele o dono da droga. 13 – Acontece que, no dia 20 de janeiro de 2010 o mesmo B. tinha prestado declarações no NUIPC: CJI- 71/2009, na presença dos Inspetores da UNCTE, D. e E. e de Dott. F. – substituto procurador DDA Napoles, Maj. G. – comandante Núcleo de investigação dos Carabineiros de Napoles, Mar Capo. H., funcionário do Núcleo de investigação dos Carabineiros de Napoles. 14 – Nessas declarações, no essencial, referiu que conheceu o ora recorrente no verão de 2008, no âmbito de um negócio que envolveria a importação de bacalhau. Questionado se relativamente aos factos dos presentes autos, NUIPC 201/08.3 JELSB, tratou com o A. ques- tões relacionadas com tráfico de haxixe de Marrocos para Portugal, respondeu negativamente. Disse que das vezes que conversou com o ora recorrente foi apenas para tratar do negócio do bacalhau. 15 – Por fim, foi-lhe perguntado se tinha medo de represálias por parte do ora recorrente e este respondeu que não. 16 – Pasme-se! Sete dias antes B. diz que o ora recorrente nunca esteve envolvido na operação de tráfico dos presentes autos. Sete dias depois, em julgamento, afirma que foi o ora recorrente quem lhe encomendou esta ope- ração de transporte de haxixe de Marrocos para Portugal! Foram estas declarações, completamente díspares, que o arguido, ora recorrente, descobriu já após a sua condenação. Não se trata meramente de discutir matéria de facto e o juízo feito pelo Douto Tribunal para dar credibilidade às declarações prestadas pelo Sr. B.. Trata-se sim, e volta-se a frisar de um meio de prova novo que suscita graves dúvidas à justiça da condenação. Pois não podemos deixar de admitir que se o Tribunal a quo tivesse conhecimento das mesmas, no momento da decisão, não teria decidido da forma que decidiu. 17 – Caso contrário, estaríamos a fazer uma interpretação tão restritiva do artigo 449.º n.º 1 alínea D) do CPP (incompatível com o consagrado no artigo 29.º n.º 6 da CRP) ao ponto de termos situações, como o presente caso, de condenações com base unicamente em declarações que a posterior se sabem “mentirosas” e não dispúnhamos de nenhum mecanismo legal para combater tal injustiça. 18 – O ora recorrente não tinha conhecimento destas declarações prestadas pelo arguido B. no dia 20 de janeiro, por isso esteve de “mãos atadas” ao escutar o arguido B. a dizer que fora aquele quem lhe encomendara aquela operação de tráfico. Lutou apenas com as armas que tinha, prestando declarações no sentido de esclarecer o seu envolvimento. Mas as declarações do ora recorrente não mereceram credibilidade, pois credíveis eram as do coarguido B.. 19 – Em janeiro de 2011, quando teve conhecimento da existência destas declarações, já o processo se encon- trava em recurso no Tribunal da Relação de Évora. Foi por mero acaso que conseguiu “descobrir” tais declarações,

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